Processo 0800031-10.2025.8.18.0074

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800031-10.2025.8.18.0074
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800031-10.2025.8.18.0074 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Decisão monocrática que negou provimento à apelação. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento de determinação de emenda. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Alegação de inaplicabilidade e inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI. Não acolhimento. Fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Exigência de documentos mínimos. Poder geral de cautela. Art. 139, III, do CPC. Acesso à justiça e primazia do julgamento do mérito não violados. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da parte autora, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda. A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto, a ausência de elementos concretos de litigância predatória, a inconstitucionalidade do referido enunciado, bem como violação ao art. 321 do CPC, ao acesso à justiça, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da primazia do julgamento do mérito. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada decisão monocrática que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de determinação de emenda da inicial formulada com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI. III. Razões de decidir O agravo interno não apresenta argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a determinar sua emenda ou complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A Súmula 33 do TJPI dispõe que, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso concreto, não houve extinção automática ou genérica da demanda, tampouco presunção absoluta de má-fé da parte autora ou de seu patrono. A extinção decorreu do descumprimento de determinação judicial clara, específica e previamente oportunizada à parte. A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários legíveis relativos aos descontos impugnados, comprovante de residência atualizado,…

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