Processo 0800031-25.2023.8.10.0002
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800031-25.2023.8.10.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y. Q. M. REQUERIDO: A. A. D. B. L., U. M. D. S. -. C. D. T. M. Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogado do(a) REQUERIDO: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A SENTENÇA Y. Q. M., menor impúbere representada por sua genitora, a Sra. MARIA DA GRAÇA MARTINS QUINTANS, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de obter o restabelecimento de seu plano de saúde coletivo por adesão. Em sua petição inicial de ID 83667867, a autora relatou ser portadora de graves enfermidades crônicas, incluindo deficiência de proteína C, varizes esofágicas e hipertensão portal (CID 10 F 32), além de diagnóstico de deficiência intelectual. Afirmou que, embora mantivesse o contrato com a operadora há anos e estivesse com as mensalidades em dia, recebeu comunicado em 05/11/2022 informando a rescisão unilateral do contrato coletivo a partir de 30/11/2022. Sustentou a abusividade do cancelamento imotivado durante o tratamento de doenças graves e a impossibilidade de realizar portabilidade imediata devido aos prazos de carência exigidos por outros planos. O juízo, em decisão de ID 84635406, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré UNIMED MARANHÃO DO SUL restabelecesse o contrato da autora sob pena de multa diária. A ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação no ID 90163671, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera estipulante e administradora de benefícios, sem poder de ingerência sobre a ativação ou cancelamento de planos, atividade que seria típica da operadora de saúde. No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil e sustentou ter cumprido o dever de informação ao notificar os beneficiários sobre a rescisão promovida pela operadora. A ré UNIMED MARANHÃO DO SUL contestou no ID 90204451, impugnando a concessão da justiça gratuita e defendendo a legalidade da rescisão contratual do plano coletivo, afirmando ter notificado a administradora com prazo razoável e disponibilizado carta de portabilidade para que a beneficiária migrasse para outra operadora. Em réplica (ID 100420050), a autora rechaçou as preliminares e reiterou que a interrupção do tratamento em curso configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. Posteriormente, a parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar (ID 136277127), informando que a operadora suspendeu as coberturas em 10/12/2024. Relatou, ainda, intercorrências graves de saúde em dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, ocasião em que necessitou de atendimento emergencial em virtude de sangramento anal, tendo a cobertura sido negada pelo plano de saúde, o que a obrigou a recorrer à rede pública e arcar com custos particulares de consulta. Os réus manifestaram-se alegando que a nova suspensão decorreu de inadimplência das mensalidades de novembro e dezembro de 2024 (ID 157377201 e 157650750). Intimadas para especificação de provas (ID 173567897), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID174536181, 174727803 e 175655033). Era o que…
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