Processo 0800031-30.2020.4.05.8109

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800031-30.2020.4.05.8109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800031-30.2020.4.05.8109 AUTOR: MARIA JACINTA SIMPLICIO SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO Os presentes autos foram recebidos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Diante do requerimento formulado pela parte autora (id. 163562215), instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na importância de R$ 13.407,56, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Constata-se que a executada, Caixa Econômica Federal, compareceu espontaneamente aos autos e efetuou dois depósitos a título de pagamento incontroverso: o primeiro sob o id. 161372526 (R$ 4.577,18, referente a danos materiais) e o segundo sob o id. 163099906 (R$ 457,71, alusivo a honorários sucumbenciais da fase de conhecimento). Diante do comparecimento preventivo da executada, nos moldes do art. 526 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os depósitos realizados, oportunidade em que poderá apontar eventual insuficiência dos valores e requerer o respectivo levantamento da parcela incontroversa (§ 1º do art. 526 do CPC). Havendo saldo remanescente em favor do exequente, intime-se a executada, Caixa Econômica Federal, para pagar a diferença devida no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário do saldo remanescente no prazo legal: a) A importância residual será acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para esta fase processual, procedendo-se imediatamente aos atos de penhora e expropriação (art. 523, §§ 1º e 2º, c/c art. 526, § 2º, do CPC); b) Iniciar-se-á, de forma automática e independentemente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, fixo os honorários do advogado dativo nomeado nestes autos no valor máximo previsto na Resolução do CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025 (Anexo Único, Tabela I), o que se justifica em razão do grau do zelo profissional, do trabalho realizado, do tempo de tramitação do feito e das circunstâncias concretas desta Subseção Judiciária. Proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários devidos ao advogado dativo, Dr. Leonardo Souza de Freitas, OAB/CE 25232, por meio do sistema AJG. Expedientes necessários. Maracanaú, na data indicada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal

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