Processo 0800031-30.2024.8.19.0005

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800031-30.2024.8.19.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0800031-30.2024.8.19.0005/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800031-30.2024.8.19.0005/RJ TIPO DE AÇÃO: Prescrição e decadência RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) APELADO : ANTONIO MENDES DOS SANTOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO CROCE BRASIL (OAB RJ150672) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E INCLUSÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ("SERASA LIMPA NOME"). TEMA REPETITIVO Nº 1.264/STJ. ORDEM NACIONAL DE SUSPENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (Evento 49) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo (Evento 30), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível ajuizada por Antônio Mendes dos Santos Filho. A controvérsia versa sobre débitos mantidos junto à instituição financeira ré, vinculados às operações de crédito n.º 000484200136857, 001086433570000, 000000196535637, 000000138111976, 000000521367789 e 000000584023220, em relação aos quais o autor sustenta a ocorrência de prescrição, bem como postula, concomitantemente, a declaração de inexigibilidade/inexistência de dívidas, a abstenção de cobranças extrajudiciais e de registros em plataforma de negociação ("Serasa Limpa Nome"), a abstenção de negativação em cadastros restritivos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 30). A sentença, proferida em 4 de dezembro de 2025, declarou prescrita a pretensão de cobrança judicial dos débitos e determinou que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito por tais dividas, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito em si, de abstenção genérica de cobranças extrajudiciais e de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o banco réu sustenta a higidez dos débitos com base em registros e telas sistêmicas, a legitimidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a ausência de negativação indevida, o caráter privado e informativo da plataforma "Serasa Limpa Nome", a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, o reconhecimento de sucumbência mínima (Evento 49). O autor apresentou contrarrazões, arguindo, em preliminar, a suspensão do julgamento em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, o desprovimento do recurso (Evento 57). É o RELATÓRIO. Decido. A questão submetida a julgamento encontra-se abrangida pela ordem nacional de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.264 da E. Corte Superior. Conforme informado nos autos, o E. STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre as mesmas questões jurídicas afetadas ao referido tema repetitivo, a saber, "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" , nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A…

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