Processo 0800031-33.2023.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800031-33.2023.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800031-33.2023.8.14.0028 APELANTE: EDMAR PIRES FERREIRA APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consorciado que alegou cobrança de encargos abusivos e violação ao dever de informação em contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor. O juízo de origem entendeu desnecessária a produção de prova pericial contábil e julgou antecipadamente o mérito, afastando a alegada incidência de juros e reconhecendo a legalidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve abusividade contratual apta a justificar a revisão das cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir provas inúteis ou protelatórias, sendo admissível o julgamento antecipado quando o conjunto probatório for suficiente à formação do convencimento. 5. Alegações genéricas de “juros disfarçados”, “capitalização indevida” e “encargos abusivos”, desacompanhadas da indicação específica de cláusulas, rubricas ou valores questionados, não justificam a realização de perícia contábil exploratória. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever do autor de delimitar minimamente a causa de pedir. 7. O contrato de consórcio não se equipara a financiamento, inexistindo, em regra, juros remuneratórios, sendo legítima a cobrança de taxa de administração e fundo de reserva, nos termos da legislação de regência e da Súmula 538/STJ. 8. Inexistente demonstração concreta de cobrança indevida, não há fundamento para repetição de indébito, tampouco para indenização por dano moral, que não decorre automaticamente da mera insatisfação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte autora formula alegações genéricas de abusividade, sem delimitação concreta que justifique a produção de prova pericial. 2. Em contrato de consórcio, a revisão judicial de cláusulas depende de demonstração específica de cobrança indevida ou desvantagem exagerada, não bastando alegações abstratas de onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370 e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2583217/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2024; Súmula 538/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de…

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