Processo 0800031-35.2026.8.19.0207
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0800031-35.2026.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO TEODORO EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA 1. ID. 295264610. A alegação da executada de que o exequente teria quitado apenas uma das quatro parcelas relativas às transações impugnadas não pode ser apreciada nesta fase processual. Trata-se de circunstância anterior à prolação da sentença e relacionada à própria extensão do dano material reconhecido no título executivo. Registre-se que a executada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com a manutenção da sentença, podendo ter interposto o recurso cabível para obter a revisão da condenação. Contudo, deixou transcorrer o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado. Não se admite, portanto, que a executada utilize o cumprimento de sentença como sucedâneo recursal, a fim de limitar a condenação expressamente fixada em R$ 3.832,32, sob pena de violação à coisa julgada. A baixa das parcelas futuras na fatura tampouco configura pagamento da obrigação pecuniária estabelecida no título, devendo ser abatido apenas o valor efetivamente depositado nos autos. 2. Expeça-se mandado de pagamento do depósito incontroverso em favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes. 3. Ressalto que, acaso pretenda o prosseguimento da execução deverá o exequente apresentar planilha disponibilizada no site do TJERJ com os valores que entenda devidos. Informo que o valor pretendido deverá ser atualizado até a data do depósito (16/07/2026) e que a segunda atualização deverá ser realizada apenas sobre a diferença. Observem-se ainda os termos da condenação para as datas de início de incidência de correção monetária e juros legais, bem como a incidência da multa prevista no art. 523, (sec)1º do CPC, apenas para o saldo remanescente, já que o depósito foi tempestivo. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Decorrido o prazo, certificados, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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