Processo 0800031-47.2026.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800031-47.2026.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800031-47.2026.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NATALINA ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. A autora sustenta, em síntese, que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, afirmando que foram realizados descontos mensais de R$ 19,25 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 911347707. Alega que a operação teria disponibilizado o valor de R$ 171,51 e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O Banco BMG S.A. apresentou contestação no ID 171886143, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial em razão da apresentação de comprovante de residência desatualizado. Suscitou, como prejudiciais de mérito, prescrição e decadência. No mérito, sustentou que o contrato nº 911347707 corresponde a empréstimo consignado regularmente celebrado em 4 de novembro de 2011, e não a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Juntou a Cédula de Crédito Bancário de ID 171886147, o demonstrativo da operação de ID 171886148 e o comprovante de crédito de ID 171886149, o qual registra a transferência de R$ 5.019,28 para conta bancária de titularidade da autora. Em réplica, a autora impugnou as matérias defensivas, alegou que o contrato não teria observado as formalidades exigidas para contratação por pessoa que não sabe ler ou escrever e requereu a realização de perícia papiloscópica. Contestação e réplica foram certificadas como tempestivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito e do pedido de perícia papiloscópica O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos apresentados são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Por sua vez, o art. 464, § 1º, inciso II, do CPC estabelece: “§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas.” No caso, a realização de perícia papiloscópica não se mostra necessária. A controvérsia não está amparada exclusivamente na impressão digital aposta no instrumento contratual. O Banco BMG apresentou conjunto documental composto por: a) Cédula de Crédito Bancário nº 911347707, emitida em 4 de novembro de 2011; b) impressão digital atribuída à autora; c) assinatura a rogo por terceiro; d) assinatura de duas testemunhas; e) documentos de identificação das pessoas que participaram da formalização da operação; f) dados pessoais e previdenciários coincidentes com os da demandante; g) demonstrativo de evolução da operação; h) comprovante de transferência do valor líquido de R$ 5.019,28 diretamente para…

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