Processo 0800031-49.2024.8.14.0076

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800031-49.2024.8.14.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800031-49.2024.8.14.0076 APELANTE: JOAO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por João Da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800031-49.2024.8.14.0076, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou a presente demanda, ID 24927878, alegando ser beneficiária da Previdência Social e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado junto à instituição financeira requerida, contrato este que afirma desconhecer integralmente, sustentou que jamais anuiu à contratação do empréstimo consignado nº 237422992, vinculado ao Banco Santander (Brasil) S.A., no valor mensal de R$-39,20, com vigência de 01/05/2022 a 25/03/2029, informando já terem sido descontadas 20 parcelas, totalizando o montante de R$-784,00, afirmou tratar-se de cobrança decorrente de fraude bancária, sustentando inexistência de manifestação válida de vontade e pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A exordial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, declaração de residência emitida pela Prefeitura Municipal de Acará/PA e demais documentos acostados sob o ID 24927880. Foi determinada a emenda da petição inicial sob pena de indeferimento da exordial, exigindo-se a apresentação de outro comprovante de residência, uma vez que a declaração de residência acostada foi considerada inapta pelo Juízo. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora peticionou ID 132532060, juntando declaração de residência emitida pela Prefeitura Municipal de Acará (SEMAD) e documentação relacionada à regularidade eleitoral. Todavia, o juízo a quo entendeu que os documentos apresentados ainda seriam insuficientes para comprovação da residência da parte autora, consignando que declarações emitidas por órgãos públicos possuiriam presunção relativa de veracidade e que a certidão eleitoral não conteria indicação do endereço residencial do eleitor. Na sentença de ID 24927901, destacou-se ainda digressões acerca da necessidade da “adoção de medidas voltadas ao combate de demandas predatórias”, mencionando ato normativo do Conselho Nacional de Justiça destinado à prevenção de litigância abusiva e monitoramento de ações repetitivas e ao final, concluiu pelo indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ID 24927902, sustentando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e requerendo a cassação da sentença recorrida. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em formalismo excessivo ao extinguir a demanda em razão da suposta ausência de comprovante de residência apto, mesmo após a juntada de declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Acará/PA atestando…

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