Processo 0800031-53.2026.8.10.0088
TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0800031-53.2026.8.10.0088 Parte autora: FRANCISCO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro de Casamento proposta por FRANCISCO PEREIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, que: “(...) possui certidão de casamento, porém não foi encontrada nos registros da Serventia Extrajudicial onde foi registrado, em razão disso, busca-se tutela jurisdicional para a devida restauração, em razão de o assento não ter sido localizado no acervo do cartório. ” Como prova do fato, a parte autora anexou documentos pessoais e a certidão negativa (ID 169565579). Em sua manifestação, o Ministério Público Estadual pugnou pelo deferimento do pedido, conforme parecer de ID 169568178. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, consoante prevê o art. 355, inciso I do CPC. O artigo 51 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) impõe a obrigatoriedade de registro a todos os nascimentos ocorridos em território nacional, por constituir um ato de interesse público, criado para a identificação de todos os cidadãos, garantindo-lhes o exercício dos seus direitos. A propósito, confira-se: Art. 51. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. Dessa forma, não resta dúvida de que o registro civil de casamento é um direito individual indisponível, o qual atesta a existência da própria pessoa, não interessando apenas ao indivíduo, mas a toda a coletividade, pois é importante que toda criança, adolescente, jovem, adulto, ou idoso seja considerado estatisticamente, para a elaboração de políticas públicas de saúde, educação e emprego. Disto isso, tem-se que a falta de registro de casamento significa a ausência de identificação e de reconhecimento do indivíduo pelo Estado, obstáculo para o acesso aos benefícios e serviços públicos. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - PRINCÍPIOS DA CIDADANIA E DA DIGNIDADE HUMANA - RECURSO PROVIDO. O registro civil de nascimento é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, denominado “primeiro documento da cidadania”, por meio do qual todos os outros documentos são elaborados, sendo necessário à participação na vida moderna e à plena realização da pessoa humana nos dias atuais. Havendo nos autos prova da existência, filiação, ano de nascimento do autor e atestada a inexistência de registro de nascimento em seu nome, deve ser determinada a expedição do registro tardio, cuja providência diz respeito à dignidade humana. (TJ-MG - AC: 50016652620208130325, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/10/2023) As provas constantes nos autos (ID 169565579) demonstram que o registro em questão esta…
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