Processo 0800031-56.2026.8.22.9000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800031-56.2026.8.22.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800031-56.2026.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, IRANI MERELES TORRES ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO DIVERGENTE VENCIDO DO JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Eminentes Pares, O Estado requereu, subsidiariamente, a dilação de prazo, questão esta que, data maxima venia, não foi observada pelo eminente relator. E, de fato, 12 (doze) horas é um prazo muito exíguo e incompatível com o problema generalizado de vagas de leito clinico, mormente em hospitais de referência. Deste modo, divirjo respeitosamente do voto condutor para dar parcial provimento ao agravo para o fim de reformar o r. decisum de 1º grau e conceder prazo mais factível e executável para o ente público obter a vaga, seja na rede pública, seja na rede privada, às expensas dos cofres públicos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para o fim de dilatar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer imposta para 60 (sessenta) dias. Sem custas ou honorários. É como voto! VOTO VENCEDOR DO RELATOR. Conheço o Agravo de Instrumento, pois estão presentes os requisitos para sua análise. Trata-se de recurso interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para determinar que o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná providenciassem, no prazo de 12 horas, vaga em leito clínico em hospital de referência, com atendimento em hematologia e reumatologia, pelo SUS ou, se não fosse possível, na rede privada às custas dos entes públicos. O Estado alega, em resumo, que deve ser respeitada a fila do SUS, que não há urgência comprovada para justificar a quebra da ordem de regulação, que deve ser aplicado o Tema 1033 do STF caso haja custeio na rede privada e que o prazo fixado é insuficiente. Também pede a suspensão da decisão até o julgamento do recurso. Passo à análise do mérito. Inicialmente destaco que a análise do presente recurso está circunscrita aos requisitos para a concessão ou não da tutela antecipada deferida no juízo de origem, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; e, c) reversibilidade da medida. É vedada a apreciação de matérias não examinadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. No caso, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Ao contrário, os fundamentos que embasaram o deferimento da tutela de urgência permanecem íntegros. É certo que a fila mantida pela Central de Regulação do SUS deve, em regra, ser observada, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Todavia, tal regra comporta exceção quando demonstrada situação concreta de gravidade e urgência, como ocorre nos autos. A parte agravada juntou documentação médica relevante, dentre a qual consta relatório hematológico emitido em 29/12/2025, recomendando expressamente a transferência para centro de maior complexidade com avaliação conjunta em Hematologia e Reumatologia, diante de quadro inflamatório sistêmico grave e suspeita de Doença de Still do Adulto.…

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