Processo 0800031-90.2026.8.10.0011

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800031-90.2026.8.10.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 04/05 a 11/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800031-90.2026.8.10.0011 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARIA DEUSIMAR GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: JOILDE D ECA OLIVEIRA - MA21935-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1208/2026-1 (2827) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE SERVIÇO ACESSÓRIO EM FATURA. "LAR PROTEGIDO". PAGAMENTO REITERADO SEM IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CLANDESTINA. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A ILICITUDE. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO E DO DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação proposta por consumidora, declarou a inexistência de contratação do serviço acessório denominado "Lar Protegido", cobrado mensalmente em faturas de energia no valor de R$ 13,90 desde agosto de 2021 por 51 competências, condenando a recorrente à repetição em dobro de R$ 1.417,80 e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustenta a regularidade da cobrança, a natureza facultativa do serviço, a anuência tácita da consumidora em razão do pagamento prolongado sem objeção, bem como a impossibilidade de repetição em dobro e de condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a cobrança do serviço acessório "Lar Protegido", inserido de forma destacada em fatura de energia elétrica, autoriza, por si só, a conclusão de inexistência de contratação; (ii) estabelecer se o pagamento reiterado das faturas por longo período, sem impugnação oportuna da consumidora, possui relevância jurídica para a valoração da controvérsia; e (iii) determinar se subsistem, nesse contexto, a repetição em dobro do indébito e a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a proteção consumerista não autoriza presumir, de modo absoluto, a ilicitude de toda cobrança acessória inserida em fatura de serviço essencial. 4. A alegação de que o "Lar Protegido" corresponde a serviço acessório facultativo, cobrado em fatura com identificação específica e valor individualizado, não revela, em abstrato, prática vedada pelo ordenamento. 5. A rubrica "Lar Protegido" não se apresenta como encargo oculto, pois consta de forma ostensiva nas faturas, circunstância que enfraquece a tese de surpresa radical e exige leitura contextualizada da dinâmica contratual. 6. A ausência de documento formal de adesão não esgota, por si só, a análise da formação do vínculo em serviços acessórios de pequena monta operacionalizados por faturamento periódico. 7. A cobrança mensal iniciada em agosto de 2021 e mantida por 51 (cinquenta e um) meses, com adimplemento contínuo e sem impugnação administrativa ou judicial imediata, constitui elemento objetivo relevante para a valoração do caso concreto. 8. O silêncio da consumidora não configura, isoladamente, prova plena de contratação, mas a ausência prolongada de objeção, quando somada à cobrança expressa e individualizada, repercute sobre a boa-fé objetiva, a confiança legitimamente formada e a extensão da ilicitude imputável à fornecedora. 9. A…

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