Processo 0800032-02.2025.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800032-02.2025.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800032-02.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA NAZARE SILVINO GOMES Requerido(a): REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Nazaré Silvino Gomes em face de Banco Olé Consignado S.A. (Santander), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria e que constatou descontos indevidos em sua conta, advindos de suposto contrato com a parte demandada em relação a cartão de crédito na modalidade RMC (código 217), havendo desconto mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Todavia, a parte autora alega que jamais realizou qualquer contrato com a parte requerida. Assim, requer, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de descontar da aposentadoria da autora o valor referente ao serviço. No mérito, requer que o cartão de crédito consignado seja declarado nulo, que lhe seja ressarcido em dobro o que lhe foi cobrado indevidamente e a condenação da empresa demandada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação apresentada, conforme ID 146821232, na qual a parte requerida alega, preliminarmente, prescrição trienal, decadência do direito autoral, falta de interesse de agir, devido o autor não ter procurado solucionar a lide de forma administrativa, inépcia da inicial por falta de documento e impugnação à justiça gratuita pleiteada pela parte autora. No mérito, alega que que houve contratação regular de cartão de crédito pelo autor, sob contrato de nº 868346848, na data de 31/08/2020, havendo assinatura por meio de biometria facial. Decisão de ID 149122413 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência realizada no dia 10 de junho de 2025 (ID 154304862), não havendo composição. Em réplica (id 179742251), a parte autora sustenta que não houve comprovação do envio do cartão, que não há compras feitas no suposto cartão contratado. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões…

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