Processo 0800032-06.2023.8.14.0032

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800032-06.2023.8.14.0032
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N. º 0800032-06.2023.8.14.0032 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDA: MARIA IRENE MENDES BARBOSA REPRESENTANTE: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS (OAB/PA 29.825), PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB/PA 8.409), CARIM JORGE MELEM NETO (OAB/PA 13.789) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº. 31882516) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a” , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, assim ementado: (acórdão ID n. 30279893) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO COMPROVADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Monte Alegre contra sentença que julgou procedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Irene Mendes Barbosa. A autora, candidata a vaga de oficial administrativo em processo seletivo simplificado (Edital nº 001/2022), foi desclassificada sob a alegação de não apresentação do título de eleitor e da certidão de quitação eleitoral. Afirmou ter apresentado tais documentos no ato da inscrição, fato confirmado em protocolo assinado por servidor. Recorreu administrativamente, reiterando a entrega da documentação, mas teve o pedido indeferido. A sentença determinou a reavaliação da documentação e autorizou a continuidade da candidata no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação da candidata por suposta ausência de documentos foi legal diante das provas de que foram entregues; (ii) estabelecer se a motivação posterior relativa à baixa pontuação pode ser acolhida para justificar a exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A candidata apresentou todos os documentos exigidos, inclusive título eleitoral e certidão de quitação eleitoral, conforme registrado em protocolo da Administração Pública, tornando ilegal a justificativa de ausência documental para a desclassificação. 4.O princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) exige que a Administração Pública fundamente seus atos de forma estrita na lei e nos elementos constantes nos autos administrativos, sendo vedada a reformulação da motivação do ato em momento posterior. 5.A tentativa do Município de justificar a desclassificação com base em suposta baixa pontuação é inadmissível, pois tal fundamento não constou do ato originário, violando o princípio da motivação contemporânea. 6. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos quando verificada ofensa a princípios como legalidade, razoabilidade e ampla defesa, sem que isso implique invasão do mérito administrativo. 7.A sentença de primeiro grau analisou corretamente o conjunto probatório, concluiu pela ilegalidade do ato administrativo e determinou a reavaliação da documentação, decisão que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A Administração Pública não pode desclassificar candidato de processo seletivo por ausência de documentos cuja entrega foi comprovada nos autos. 2.A motivação de ato administrativo deve ser contemporânea à sua prática, sendo vedada sua modificação posterior como forma de convalidação do ato. 3. O Poder Judiciário pode…

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