Processo 0800032-07.2026.8.15.0021

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800032-07.2026.8.15.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800032-07.2026.8.15.0021 [Jornada de Trabalho, Licenças / Afastamentos]. AUTOR: MARCIO CARLOS DA SILVA SANTOS. REU: MUNICÍPIO DE PITIMBU. SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES. MUNICÍPIO DE PITIMBU. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E COSA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. ACORDO ANTERIOR HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO LABORAL (STF, ADI Nº 3.395/DF). TEORIA DO JUÍZO APARENTE (ART. 64, § 4º, DO CPC). TRANSITORIEDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. DISTINÇÃO DE PEDIDOS (REESTRUTURAÇÃO DE ESCALA VS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA). MÉRITO. JORNADA ESPECIAL. FILHO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO FEDERAL. TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE Nº 1.237.867). INCIDÊNCIA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO HUMANO AUTÔNOMO AO CUIDADO. PARECER CONSULTIVO Nº 31/2025 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH). PRINCÍPIO DA CORRESPONSABILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DECRETO Nº 6.949/2009). STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. IGUALDADE SUBSTANCIAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ART. 227, CF). IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA PELA GENITORA COMPROVADA. JORNADA DIÁRIA DE 15 HORAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 50% (DE 40H PARA 20H SEMANAIS). MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS. DISPENSA DE COMPENSAÇÃO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. 1. A existência de termo de conciliação firmado perante a Justiça do Trabalho não induz litispendência ou coisa julgada material perante o Juízo Estadual Estatutário. Conforme diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.395/DF), a competência da Justiça do Trabalho não alcança as demandas entre o Poder Público e seus servidores estatutários, restando configurada a incompetência absoluta e insanável daquela via especializada. Sob o influxo da Teoria do Juízo Aparente (artigo 64, § 4º, do CPC), os atos praticados por autoridade absolutamente incompetente guardam eficácia meramente precária e transitória sob o manto da boa-fé, perdurando somente até que sejam revisados ou modificados pelo juízo competente. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo que envolve o direito à saúde e o estado de pessoas, vigora a cláusula rebus sic stantibus, permitindo-se a revisão do julgado face à alteração da realidade fática e das necessidades terapêuticas do menor. 2.O princípio da legalidade estrita e a autonomia administrativa do Município não podem ser manejados como subterfúgio para chancelar o descumprimento de garantias constitucionais autoaplicáveis . Diante da omissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração municipal (Lei Complementar nº 013/2024) em prever horário especial para servidores com dependentes com deficiência, incide a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da Repercussão Geral (RE nº 1.237.867), que determina a aplicação subsidiária e analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 a todos os servidores estaduais e municipais do país . Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n.…

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