Processo 0800032-09.2026.8.10.0033
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ====================================================================================================== Processo n.º: 0800032-09.2026.8.10.0033 Ação: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Autor(a): ELINEIDE CORTEZ BARROSO NOLETO Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-MA) Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Não é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, total ou parcial de mérito. Assim, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação. As Partes estão devidamente representadas por Advogado e Procurador. Ocorreu a citação válida. Preliminar ou prejudicial de mérito (CPC, art. 357) a parte suscitou em preliminar a ausência de juntada de início de prova material pela autora. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhece como válido o início de prova material, mesmo que não contemple todo o período de carência, desde que seja corroborado por prova testemunhal idônea. A esse respeito, destaca-se: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." No caso em análise, o autor juntou aos autos diversos documentos que comprovam a sua vinculação com a atividade rural, tais como: Certidão eleitoral; Carteira de Trabalho; Ficha da matrícula escolar dos filhos; Comprovantes de residência e documentos relacionados à terra trabalhada. Portanto, ressalta-se que tais documentos, estão previstos no rol exemplificativo do art. 116 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e são aceitos como início de prova material do exercício da atividade rural. Reforça-se que o §1º do referido artigo expressamente dispõe: "Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial." Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de início de prova material ser suprido por documentos em nome de terceiros do núcleo familiar o que também se aplica ao presente caso. Sobre o tema, o TRF da 1ª Região já decidiu: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção do benefício . 2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de casamento onde consta que o autor é lavrador (fls. 07v.), bem como certidão de nascimento de filho onde consta a profissão de lavrador (fls . 08), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta…
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