Processo 0800032-69.2026.8.10.0207
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800032-69.2026.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA PEREIRA GUIMARAES REU:REU: BANCO BRADESCO S.A., ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS S E N T E N Ç A I. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA RITA PEREIRA GUIMARÃES, em desfavor de ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS e BANCO BRADESCO S/A. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta da sua instituição financeira. Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos referentes à contratação de tarifa que desconhece (“ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES”. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. Os demandados foram citados, anexando contestação. A ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, a falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que os descontos são devidos, anexando acervo documental. O Banco Bradesco, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da conexão, e a ausência de interesse processual, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em id. 173206167. Em síntese, é o relatório. Em síntese, é o relatório. II. Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II.2. Preliminares – Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco. Reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco arguida por ambas as demandadas, vez que a tarifa ora questionada consta debitada na conta da autora, não havendo participação direta do Banco no que tange à contratação da tarifa ou imposição sem contrato. II.3. Da Ausência de interesse processual/pretensão resistida. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II.4. Impugnação à gratuidade. Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A…
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