Processo 0800032-85.2021.8.12.0014

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800032-85.2021.8.12.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Decisão de fls. 479-480: Vistos, etc. Sabe-se que o sequestro de valores necessário para o fornecimento de procedimento cirúrgicos, medicamentos/tratamentos terapêuticos, equipamentos relacionados à saúde, é pacífico o entendimento no qual é possível a sua realização nas contas dos entes públicos, para assegurar o resultado prático da ordem judicial imposta. Entretanto, não é o primeiro descumprimento do requerido, sendo que outra oportunidade já foi deferido o pedido de sequestro de valores. Logo, o sequestro de verbas públicas mostra-se legitimo e razoável diante da situação fática posta nos autos, na qual a desídia do ente público frente ao comando judicial emitido ficou clara, até porque, em razão do estado de saúde do exequente, não é razoável ficar aguardando o pagamento pelos requeridos. Assim, é visível o descumprimento voluntário e inescusável da ordem judicial proferida por esse juízo, visto que o Estado já foi intimado em algumas oportunidades e não comprovou ter dado cumprimento à decisão, o que autoriza a medida excepcional do bloqueio dos valores, com o fim de propiciar a prestação jurisdicional específica, garantindo a fruição do direito in natura, na medida de sua extensão. Considerando que a prestação do serviço público de saúde é da responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS), que engloba a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cabe a todos os entes realizar os tratamentos necessários à sobrevivência dos cidadãos que não tenham condições de adquiri-los na rede privada. Destaca-se, por fim, que o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder de determinar as medidas assecuratórias para fins de obter o cumprimento da decisão judicial e o sequestro/bloqueio de quantias nos cofres públicos é medida eficaz para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como forma de dar concretude ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Desta feita, DETERMINO o bloqueio e o sequestro do valor de R$ 76.704,00 (setenta e seis mil setecentos e quatro reais), da conta do requerido, necessário para o fornecimento do medicamento pleiteado em mais seis meses de tratamento. Com a vinda dos valores, LIBEREM-OS em favor da empresa a ser indicada pelo exequente, devendo prestar contas nos autos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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