Processo 0800032-92.2025.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800032-92.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: LUIZ ADAILTON DE CASTRO SANTOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais proposta por LUIZ ADAILTON DE CASTRO SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN/MA), todos qualificados nos autos processuais. O requerente alega que é proprietário do veículo Hyundai HB20, cor prata, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, identificado pela placa Mercosul PYK7B05, adquirido e transferido para seu nome em 19/01/2024. Relata que, ao longo do ano de 2024, começou a receber diversas notificações de penalidades e multas de trânsito emitidas pelo Estado do Maranhão e pela Prefeitura de São Luís. Indica que, ao examinar os registros das infrações, percebeu que as multas eram direcionadas a um veículo com placa antiga do modelo cinza tradicional (PYK7105), caracterizando evidente situação de clonagem de placas ou de registro equivocado realizado pela autarquia de trânsito maranhense. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Citado, o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a aplicação e a imposição das multas questionadas são de responsabilidade exclusiva dos órgãos de fiscalização do Estado do Maranhão e do Município de São Luís. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta de seus agentes públicos e os eventuais danos narrados, pugnando pela rejeição integral das pretensões autorais. O Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) também ofertou contestação tempestiva. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o veículo original é registrado no Estado do Piauí e que eventual pedido de troca de placas deve ocorrer no local de licenciamento. Arguiu também a incompetência territorial deste juízo piauiense, sob o argumento de que uma autarquia estadual somente pode ser demandada dentro de seu próprio território, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.737. No mérito, alegou a falta de prova de clonagem na esfera administrativa por inércia do proprietário, defendeu a presunção de legalidade de seus atos administrativos e a ausência de abalo aos direitos da personalidade do autor, requerendo a improcedência da demanda. O autor apresentou réplica às contestações, oportunidade em que rebateu as preliminares levantadas e insistiu na condenação solidária de ambos os órgãos de trânsito, juntando nova notificação de infração recebida no decorrer do processo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o DETRAN/PI informou não possuir interesse na produção de novas provas e pediu o julgamento antecipado, enquanto o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. É o relato. Decido. Passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo…
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