Processo 0800033-17.2026.8.10.0090
TJMA • Pedido de Prisão Temporária
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800033-17.2026.8.10.0090 AUTOR : DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE HUMBERTO DE CAMPOS-MA RÉU: JOSE MARCIO DA VIEIRA SOUSA e outros (2) Advogados do(a) INVESTIGADO: QUILZA DA SILVA E SILVA - MA17711-A, ROMYSON DOS SANTOS DA SILVA - MA18498-A CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) DECISÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de José Marcio da Vieira Sousa, Clayve Furtado dos Santos e Daniel da Conceição da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado (Art. 121, § 2º, I, III e IV, CP), tentativa de ocultação de cadáver (Art. 211 c/c Art. 14, II, CP) e associação criminosa qualificada (Art. 288, parágrafo único, CP). A denúncia foi recebida em 30 de março de 2026. Os acusados José Marcio e Daniel apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos, limitando-se a reservar a discussão do mérito para a fase de instrução. O acusado Clayve Furtado, devidamente citado, permaneceu inerte, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública, que apresentou peça defensiva nos mesmos moldes, pugnando pela produção de provas. Paralelamente, as defesas reiteraram pedidos de revogação da prisão preventiva, sustentando a existência de condições pessoais favoráveis, a ausência dos requisitos da custódia cautelar e alegando excesso de prazo na formação da culpa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da segregação cautelar. Vieram os autos conclusos para análise da viabilidade de absolvição sumária e revisão periódica das prisões preventivas. É o relatório. Decido. Da ratificação do recebimento da denúncia No que concerne ao juízo de absolvição sumária, previsto no Art. 397 do Código de Processo Penal, verifico que as teses apresentadas pelas defesas não demonstram, de forma manifesta, a existência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade. A peça acusatória descreve fatos amparados em prova da materialidade e indícios de autoria colhidos no inquérito policial, o que torna indispensável o prosseguimento do feito para a devida instrução probatória. Da reavaliação das prisões Quanto à manutenção da custódia cautelar, em observância ao Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, entendo que os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva permanecem incólumes. Não houve alteração fática capaz de atenuar o risco que a liberdade dos réus representa à ordem pública e à instrução criminal. A alegação de excesso de prazo não prospera. O processo segue trâmite regular, com a denúncia oferecida e recebida prontamente e as defesas apresentadas dentro da normalidade procedimental. Não se vislumbra desídia deste Juízo ou do órgão ministerial que justifique o relaxamento da prisão. Ademais, cumpre destacar que a tese de ilegalidade da prisão foi recentemente rechaçada pela Instância Superior. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Habeas Corpus nº 0800782-13.2026.8.10.0000 impetrado em favor de Daniel da Conceição da Silva, denegou a ordem de forma unânime, confirmando a higidez do título prisional e a necessidade da segregação ante a gravidade do crime. A garantia da ordem pública se faz necessária diante da extrema crueldade do delito, cometido em contexto de facção criminosa ("Tribunal do Crime"). A…
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