Processo 0800033-22.2014.4.05.8202
TRF5 • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 0800033-22.2014.4.05.8202 REQUERENTE: FRANCISCO HELIO SARMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLENILDO BATISTA DA SILVA - PB8532 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU - PB13951-A REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF n.º 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária promovida por FRANCISCO HÉLIO SARMENTO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) às contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Trabalhador (FGTS) desde o ano de 1999, com a determinação da recomposição/recálculo dos créditos depositados, sacados ou não, com base no índice inflacionário real (IPCA-E ou o INPC), bem como o pagamento das respectivas diferenças. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Despacho deferindo a gratuidade judiciária ao demandante (id. n.º 99689055). Citada, a CEF ofertou contestação (id. n.º 99689592). Réplica pelo demandante (id. n.º 99689593). Despacho determinando a suspensão da presente ação até o julgamento final da ADI 5090 pelo STF (id. n.º 99689937). Conforme certidão juntada aos autos, a ADI 5090 foi julgada em definitivo, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado (id. n.º 128663336, 128666389 e 128666388). Após o julgamento da ADI 5090/STF, foi determinado o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito com a intimação das partes para manifestação. Contudo, apesar de devidamente intimadas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por ser a questão tratada nos autos unicamente de direito, profere-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, sustentou o autor que, desde 1991, com a edição da Lei n.º 8.177/91, a Taxa Referencial (TR) foi adotada pela CEF como índice de correção do FGTS, substituindo os antigos indexadores vinculados à inflação (ORTN, OTN, BTN), e que o próprio STF, na ADI n.º 493/DF, reconheceu que a TR não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, possuindo natureza de taxa de juros e não de correção monetária. Sustentou, ainda, que, a partir de 1999, a TR passou a se distanciar dos índices oficiais (INPC e IPCA), chegando a valores nulos, o que impede a atualização real dos depósitos e configuraria situação de confisco. Defendeu, portanto, que a TR seria inidônea para essa finalidade, devendo ser substituída por índice que efetivamente reflita a inflação, como o INPC ou o IPCA, a fim de garantir a preservação do valor real do FGTS. A questão em análise foi recentemente apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, julgada parcialmente procedente, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024, estabelecendo o seguinte: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Transcrevo a ementa do julgamento plenário da ADI 5090 pelo STF: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO…
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