Processo 0800033-22.2026.8.15.0981
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800033-22.2026.8.15.0981 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: ANDERSON ARRUDA DE MACEDO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conversão de Licença Especial em pecúnia ajuizada por ANDERSON ARRUDA DE MACEDO em face de ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados nos autos. O promovente afirma que é policial da ativa do Estado da Paraíba, e dentre vários dos direitos previstos na Legislação específica para os militares estaduais (Lei nº 3.909/77), existe o direito a LICENÇAS ESPECIAIS que é um tipo de afastamento total do serviço que tem duração de 06 (seis) meses e é concedido ao militar por cada 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado na Corporação. A parte autora afirma que não teve direito a conversão dos 02 (dois) meses da licença, correspondente ao 1º DECÊNIO, alegando ser seu direito ser ressarcido em pecúnia nos meses de Licença Especial que não gozou no período de atividade. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 136311817) onde arguiu preliminar de prescrição. No mérito afirmou que a pretendida conversão cabe apenas no caso de aposentadoria do servidor, ainda, alega que a conversão em pecúnia de 1/3 da licença, tem que ser solicitada através de um processo próprio para este fim, devendo o autor anexar as cópias dos boletins que concederam e sustaram a licença. Dessa forma, requer a improcedência da demanda. Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, a promovida informou não ter interesse na produção de novas provas. A parte autora, por sua vez, manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o promovido arguiu preliminar de prescrição, afirmando que o período referente à licença requerida era de 30/12/2014 a 30/12/2024, ocasionando assim a prescrição de tal pretensão. Contudo, verifico que, conforme documento constante no ID 131227337, a concessão da Licença Especial é datada de 12/01/2026. Além do mais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de conversão de licença-prêmio é a data da inatividade do militar, conforme entendimento do STJ. Vejamos: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral para assegurar o direito à conversão indenizatória de licença especial e férias não gozadas. 2. Cinge-se a controvérsia em definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio e férias não gozadas por ex-militar. (...) 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de conversão de licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor público. Precedente afetado ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia: STJ, 1ª Seção, REsp 1254456, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012. O mesmo entendimento é adotado pelo STJ tratando-se de militar: 2ª Turma, REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2019; e pelo TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 5015616-28.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 21.1.2020. 4. A Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 31/GM-MD, de 24.5.2018, que aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU, ressalvou expressamente a incidência do prazo prescricional de cinco anos…
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