Processo 0800033-30.2023.8.14.0019
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CURUÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800033-30.2023.8.14.0019 APELANTE: RONIE RUFINO DA SILVA APELADO: JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 25.265,51 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O recurso foi interposto sem a comprovação do preparo no ato de sua interposição. Intimado o recorrente para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, cumulada com o não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção e o não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. Não comprovado o recolhimento, impõe-se a intimação do recorrente para recolhimento em dobro, conforme §4º do referido dispositivo. 6. A inércia da parte após regular intimação configura deserção, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada do STJ. 7. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, conforme art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. *Tese de julgamento:* 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso impõe a intimação do recorrente para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 2. O não atendimento à intimação para recolhimento em dobro das custas processuais configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, caput e §4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.941.293/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp 2.083.122/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RONIE RUFINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curuçá, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$25.265,51 e danos morais no importe de R$8.000,00, além do pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Insatisfeito, o requerido interpôs Recurso Inominado (Id. 32006451) em face da r. sentença. Contrarrazões apresentadas sob Id. 32006454. Distribuídos os autos, a Exma Juíza Relatora Tania Bastitello da 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao verificar que no processo foi adotado o rito ordinário, determinou seu encaminhamento ao E. Tribunal de Justiça do Estado, para análise e julgamento do…
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