Processo 0800033-51.2026.8.15.0551
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800033-51.2026.8.15.0551 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Contratos de Consumo] AUTOR: ELESSANDRO DOS SANTOS SILVA REU: CLARO S/A Vistos, etc. RELATÓRIO Elessandro dos Santos Silva ingressou com ação declaratória de inexistência de débito acumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais contra Claro S/A. O autor relatou que solicitou o cancelamento de seu plano de internet em 17 de setembro de 2025. Afirmou que, embora o cancelamento tenha sido confirmado sem ônus ou multas de fidelidade pela ré, a empresa continuou gerando faturas mensais integrais. Argumentou que efetuou o adimplemento de cobranças pós-resilição contratual para evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de débitos posteriores ao cancelamento, a restituição em dobro das parcelas pagas e reparação por danos morais. A ré apresentou peça contestatória em que arguiu a retificação do polo passivo para inclusão da empresa Claro NXT Telecomunicações S/A. No mérito, alegou a licitude e a regularidade do faturamento sistêmico, refutou a ocorrência de pagamentos indevidos e sustentou a inexistência de danos morais passíveis de indenização, postulando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes litigantes não alcançaram autocomposição consensual, oportunidade na qual o promovente pleiteou o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO A. Questões Preliminares e Saneamento A demandada requereu a retificação do polo passivo para que figure como parte ré unicamente a sociedade Claro NXT Telecomunicações S/A, sob a justificativa de que ocorreu incorporação societária e unificação das operações comerciais antes ofertadas sob a marca de serviços residenciais. Como o promovente não se opôs à retificação e as faturas juntadas aos autos demonstram que a administração dos serviços residenciais do contrato pertence atualmente à referida incorporadora, acolhe-se a preliminar. Desse modo, determina-se a exclusão da Claro S/A e a inclusão da Claro NXT Telecomunicações S/A no polo passivo da relação processual, promovendo-se as devidas anotações cadastrais. A ré também apresentou impugnação genérica às capturas de tela e às provas digitais extraídas pelo promovente de seu aparelho celular, sustentando que são elementos produzidos unilateralmente e destituídos de ata notarial. Essa manifestação defensiva não merece prosperar, uma vez que as imagens refletem fielmente as comunicações mantidas entre as partes, os comprovantes de pagamento bancário emitidos por instituição idônea e os protocolos de atendimento oficial fornecidos pela própria concessionária. Não há nenhum indício de adulteração, fraude ou má-fé na conduta processual do autor, aplicando-se o princípio da facilitação da defesa do consumidor. Rejeita-se, portanto, a impugnação probatória. B. Resolução Contratual e Inexigibilidade de Cobranças O cerne do litígio reside em definir a data de extinção do vínculo contratual de prestação de serviços de telecomunicação e a legitimidade das cobranças…
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