Processo 0800033-72.2025.8.14.0144

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800033-72.2025.8.14.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Quatipuru
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800033-72.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: EDINALDO FARIAS DE OLIVEIRA Endereço: RAMAL DO MACACO, SÍTIO CRISTO REI DAS VITÓRIAS, MACACO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I – RELATÓRIO EDINALDO FARIAS DE OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MUNICÍPIO DE QUATIPURU, igualmente qualificado(a). A inicial alega, em resumo, que o autor foi nomeado para exercer o cargo de assessor parlamentar na Câmara Municipal de Quatipuru, período 01/01/2023 a 30/12/2024. Contudo, exercia atividade de vigia noturno, guardando o prédio, com regime de trabalho 12x24 e jornada de 19h a 7h. Afirma que não recebeu adicional noturno de 20%. Com base na argumentação acima, a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento do adicional noturno, com reflexos, no valor de R$ 5.099,49 (cinco mil noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) e danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID. 135928260). Juntou procuração e documentos (ID. 135928261). Deferida a gratuidade de justiça (ID. 136175698). Realizada audiência de conciliação em 24/03/205, restou infrutífera (ID. 139534099). O requerido apresentou contestação (ID. 142721927), alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de provas e impugna os danos morais. Por fim, pugnou pelo indeferimento total dos pedidos. O autor juntou sua réplica (ID. 145812532). As partes foram intimadas para produção de provas (ID. 148911237), ao passo que apena o autor requereu oitiva de testemunhas (ID. 153406627). Audiência de instrução realizada em 28/01/2026 (ID. 166620741). Intimados, as partes juntaram alegações finais (ID. 168206413 e 171311444). II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 136175698). Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, o Município alega que os serviços foram prestados à Câmara Municipal dos Vereadores de Quatipuru, a qual possui capacidade judiciária. É certo que a Câmara Municipal de Vereadores não detém personalidade jurídica própria, ao passo que pode defender suas prerrogativas institucionais (Súm. 525 do STJ), o que não é o caso. A lide trata de direito específico de servidor público, portanto, deve seguir contra o Município, pessoa jurídica de que a Câmara Municipal do Vereadores é parte integrante. Veja a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE - CAPACIDADE JUDICIÁRIA - PLEITOS QUE ULTRAPASSAM OS DIREITOS INSTITUCIONAIS E DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL - ILEGITIMIDADE VERIFICADA - ENTENDIMENTO SUMULADO. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, que consiste na sua capacidade para demandar em defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao seu funcionamento, autonomia e independência. Súmula 525 do STJ. A existência de pleito de…

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