Processo 0800033-76.2026.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800033-76.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIO BATISTA FERREIRA. Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA). REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA). SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais proposta por ANTONIO BATISTA FERREIRA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e correntista da instituição financeira ré, tendo constatado, recentemente, a realização de descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, apesar de jamais ter contratado qualquer seguro ou autorizado a realização de débitos automáticos vinculados a tal serviço. Diante do exposto, a parte autora requer seja declarada a inexigibilidade dos referidos lançamentos, que a instituição financeira ré seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e que lhe seja assegurada indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID nº 173321047) dentro do prazo legal, na qual suscitou preliminar(es) e sustentou, no mérito, que os descontos questionados seriam legítimos por decorrerem de contrato firmado com a parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 174119858). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir: A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (Ap 0624772015, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20.06.2016, DJe 23.06.2016). (Processo nº 062477/2015 (183903/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 23.06.2016). SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. […]2. A inexistência de requerimento administrativo não importa carência de ação por falta de interesse de agir, segundo entendimento…
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