Processo 0800033-85.2024.8.10.0090

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800033-85.2024.8.10.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Humberto de Campos
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800033-85.2024.8.10.0090 AUTOR : MARIA JORGE ALVES RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOANDERSON RIBEIRO PORTO - MA18088 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JORGE ALVES RIBEIRO DOS SANTOS em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. A autora, trabalhadora rural aposentada de 64 anos de idade, alega em sua petição inicial (ID 109814118) que recebe seu benefício previdenciário junto à agência do Banco Bradesco (Agência 1143, Conta Corrente nº 0004939-5) e constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente no valor de R$ 63,10, sob a rubrica "PAULISTA SERVICOS PSERV", referente a um seguro que jamais contratou ou solicitou. Sustenta que o serviço já foi cancelado, porém sofreu o desconto de 90 parcelas mensais, totalizando o prejuízo material histórico de R$ 5.679,00. Designada audiência de conciliação perante o 2º CEJUSC de São Luís - Centro, esta restou infrutífera em duas ocasiões por ausência das partes (IDs 143186947 e 156521504). Devidamente citada, a ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 174764767). A autora apresentou réplica à contestação (ID 174803160), rebatendo as preliminares aventadas. Defendeu a legitimidade passiva da ré sob a ótica da responsabilidade solidária da cadeia de consumo (Arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC). Requereu a inclusão da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ nº 46.257.054/0001-38) no polo passivo em litisconsórcio solidário com a ré Paulista, sem a exclusão desta. No mérito, apontou que a ré não apresentou o contrato original assinado para provar a legalidade da cobrança, restando configurado o dever de indenizar e restituir em dobro. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se indicando que a réplica já supria o debate e requereu o andamento (ID 176359555). A ré Paulista manifestou que não tinha mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 180271705). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em fase de julgamento definitivo, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo é eminentemente de direito e de fato, estando estes suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tendo ambas as partes dispensado expressamente a dilação probatória. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida à autora sob o argumento de que não há comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. Sem razão a impugnante. Conforme preconiza o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, os documentos que instruem a inicial demonstram que a autora é idosa (64 anos de idade à época da propositura), trabalhadora rural aposentada na zona de Humberto de Campos, percebendo benefício previdenciário de valor modesto (ID 109814122), o que corrobora a sua condição de…

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