Processo 0800033-97.2026.8.10.0031

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800033-97.2026.8.10.0031
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0800033-97.2026.8.10.0031 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor (es): JOSEANE ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 Réu (s): JOSE LOPES DA SILVA Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOSÉ LOPES DA SILVA, falecido em 24 de fevereiro de 2024, ajuizada por JOSEANE ALMEIDA DA SILVA, filha do inventariado, conforme petição inicial de ID 169213563. O falecido era casado com MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DA SILVA sob o regime da comunhão geral de bens e deixou sete filhos, conforme rol constante da exordial. O único bem indicado é um imóvel residencial situado na Rua Coronel Pedro Mata, nº 559, Bairro da Cruz, Chapadinha/MA. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Na petição inicial, a requerente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, a nomeação como inventariante e a citação dos demais herdeiros e da viúva meeira. Em 30 de janeiro de 2026, a requerente protocolou petição de ID 171019326, noticiando a omissão do herdeiro JOILTON ALMEIDA DA SILVA no rol inicial e requerendo sua inclusão, com a juntada dos respectivos documentos de identificação (ID 171019331 e ID 171019332). Sobreveio o despacho de ID 172804718, proferido em 23 de fevereiro de 2026, pelo qual se determinou que a parte autora comprovasse, no prazo de quinze dias, a insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, mediante a apresentação de holerites, extratos bancários, CNIS, declaração de imposto de renda e planilha de custas, sob pena de indeferimento do benefício. Inconformada, a requerente opôs embargos de declaração com pedido de reconsideração (ID 173055015), sustentando que as custas devem ser suportadas pelo espólio ao final do processo, porquanto os bens não possuem liquidez imediata. Requereu, assim, o diferimento do pagamento para o momento da partilha ou adjudicação. A certidão de ID 173211631 atestou a tempestividade dos embargos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos embargos de declaração e do pedido de assistência judiciária gratuita A parte requerente opôs embargos de declaração com pedido de reconsideração do despacho de ID 172804718. Embora os embargos declaratórios se destinem a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), o princípio da fungibilidade e da economia processual autoriza o recebimento da petição como pedido de reconsideração, diante do nítido propósito de rever o mérito da decisão que condicionou o exame da gratuidade à juntada de documentos pessoais da requerente. O despacho questionado impôs à inventariante o ônus de demonstrar sua hipossuficiência financeira individual, exigindo holerites, extratos bancários, CNIS e declarações fiscais. Todavia, no processo de inventário, a análise da capacidade econômica para o recolhimento das custas deve recair primordialmente sobre o espólio, e não sobre a pessoa da inventariante isoladamente considerada. É o espólio, universalidade de bens, que responde pelas despesas do processo (art. 1.997 do Código Civil), e não o inventariante com seu patrimônio particular. O inventário possui regime próprio quanto…

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