Processo 0800034-14.2025.8.14.0029
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Ameaça , Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] Processo: 0800034-14.2025.8.14.0029 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: FABIO CORREA FERREIRA ADVOGADO DATIVO: MARCO AURÉLIO FERREIRA DE MIRANDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, contra FÁBIO CORREA FERREIRA, vulgo “Passa”, devidamente qualificado na inicial, pela prática dos s previstos no art. 129, § 13 e art. 147, § 1º, do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006. Narra a peça acusatória, ID. 136191407, que no dia 08/12/2024, por volta das 19h00, o denunciado agrediu fisicamente e proferiu ameaças contra a integridade de sua ex-companheira. De acordo com o relato da vítima, após o término do relacionamento, o réu não aceitava o fim da relação e passou a ameaçá-la, afirmando que a mataria caso ela se envolvesse com outro homem. Continua a denúncia, que na data em questão, que ao entrar na residência da vítima, embriagado, o denunciado a abordou convidando-a para dar uma volta. Ao receber uma negativa, apoderou-se da chave da motocicleta da ofendida tentando sair com o veículo. Ao impedir o réu, a vítima foi agredida, recebendo um soco na cabeça, o que resultou em um corte. Exame de corpo de delito acostado ao ID. 134583509 – Pág. 16, o qual apontou lesão contusa na região temporal. Denúncia recebida no dia 23/04/2025, conforme decisão de ID. 141493486. Resposta à acusação apresentada em 05/11/2025, acostada ao ID. 160516740. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/02/2026, ocasião em que a vítima foi ouvida, bem como procedido do interrogatório do acusado, ID. 168469504. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu como nos termos da denúncia. A Defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu por faltas de provas, em caso de eventual condenação, seja considerada a atenuante da confissão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos, tendo o feito transcorrido sob o crivo do contraditório, e inexistindo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, está fartamente demonstrada nos autos, tanto pelos elementos informativos colhidos durante de inquérito, quanto pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em juízo, especialmente pelo exame de corpo de delito acostado ao ID. ID. 134583509 – Pág. 16, o qual apontou lesão contusa na região temporal. De modo que afasto a tese defensiva de insuficiência probatória. Em audiência de instrução e julgamento no dia 02/02/2026, a vítima CLEIDE RODRIGUES MONTEIRO narrou com detalhes a dinâmica dos fatos. Disse que os fatos ocorreram em 08/12/2024 e já estavam separados; Que toda vez que o réu bebia ia até a casa da ofendida; Que chegou a ameaçá-la dizendo que se a visse com outro homem iria matá-la; Que as filhas da vítima tinham saído nessa noite e deixaram o portão encostado e quando a depoente foi fechar o portão o acusado entrou e a convidou pra sair com ele, sendo que ela disse que não ia; Que foi quando o réu pegou a chave da moto da vítima, tendo ela dito a ele que ele não iria sair na moto dela e puxou a chave da mãe dele, foi quando o…
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