Processo 0800034-19.2021.8.18.0069

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800034-19.2021.8.18.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800034-19.2021.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA XAVIER INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Após o trânsito em julgado do acórdão, o executado efetuou o pagamento do valor de R$ 15.583,81 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), em Id n. 86461400, requerendo a extinção do feito. Em sequência, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o débito exequendo já foi satisfeito, vez que efetuado o depósito do montante calculado pelo executado, sem impugnação por parte da exequente. Dessa forma, do total depositado em Id n. 86461400, a saber, R$ 15.583,81 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), são devidos: R$ 2.032,67 (dois mil e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios; e R$ 13.551,14 (treze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos) em favor da parte exequente. Assim sendo, entendo que se deve aplicar ao caso o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, em virtude do que dispõe o artigo 513, caput, do mesmo diploma legal. Impõe-se, portanto, a extinção do presente feito, o que se faz com esteio no art. 924, II, do CPC, segundo o qual a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença; vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; III - DISPOSITIVO Posto isso, declaro, por sentença, com base no artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Trânsito em julgado imediato, ante a concordância das partes. Expeçam-se os alvarás judiciais do valor depositado em Id n. 86461400, a saber, R$ 15.583,81 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), da seguinte maneira: R$ 2.032,67 (dois mil e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) em favor da advogada constituída pela exequente, a título de honorários advocatícios; e R$ 13.551,14 (treze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos) em favor da parte exequente. Após a expedição, dê-se a respectiva baixa processual. Sem prejuízo das providências retro, calculem-se, acaso ainda não recolhidas, as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via diário para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, inclua-se o nome do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, anexando-se cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao…

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