Processo 0800034-25.2024.4.05.8503

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800034-25.2024.4.05.8503
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800034-25.2024.4.05.8503 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 ADVOGADO do(a) APELANTE: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 APELADO: GEICIELLE SANTOS PAIXAO ADVOGADO do(a) APELADO: HELDER BARBOSA DOS SANTOS - SE9443 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ENVIO DE TÍTULOS. ALEGADA INSTABILIDADE DO SISTEMA. PROVA INEQUÍVOCA DA FALHA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com pedido de efeito suspensivo, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que concedeu a segurança para determinar que os réus providenciem a reabertura de prazo para o recebimento e procedam à análise dos documentos da parte autora, referente a prova de títulos e de heteroidentificação do Concurso Público regido pelo Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em resumo, que: a) a presente demanda perdeu seu objeto por fato superveniente, a saber: a expiração do prazo para interposição de recurso contra a pontuação da Prova de Títulos, conforme previsto no cronograma oficial do Concurso Público n.º 01/2023 - EBSERH/NACIONAL, regido pelo Edital n.º 03 - ÁREA ASSISTENCIAL; b) devem ser reconhecidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Ebserh, como a isenção das custas e despesas judiciais, a impenhorabilidade de bens e serviços, prazos em dobro, execução por precatório e demais consectários legais; c) não consta nos autos uma prova sequer das alegações trazidas pelo autor. E ainda, tendo a suposta falha no sistema ocorrida entre os dias 21 a 23 de novembro de 2023, somente em 01.03.2024 é que a parte protocola a presente demanda e d) o sistema da banca recebeu normalmente os documentos enviados pelos candidatos, não havendo que se falar em inconsistências no site da banca. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de reabertura de prazo para que a impetrante envie os documentos referentes à prova de títulos e ao exame de heteroidentificação do concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 - EBSERH. 4. A sentença merece reforma pois, embora a parte apelada afirme ter enfrentado dificuldades técnicas ao tentar enviar a documentação necessária para comprovar sua especialização na prova de títulos, não há evidências que confirmem a impossibilidade de envio dos documentos por parte da recorrida. Para fundamentar suas alegações, apresentou Ata Notarial que registra erro operacional no site do concurso durante o envio de documentos por outro candidato, fotos de capturas de tela ilegíveis, e-mail endereçado à Banca por outra candidata apontando as falhas do sistema e reclamações em sites realizadas por outros candidatos. 5. É evidente que, embora a impetrante tenha comprovado a existência de erros sistêmicos enfrentados por outros candidatos, não conseguiu demonstrar que sofreu pessoalmente com essas falhas. Assim, os elementos apresentados não são suficientes para…

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