Processo 0800034-56.2018.8.15.0441

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800034-56.2018.8.15.0441
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800034-56.2018.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. EXEQUENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA. EXECUTADO: CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente, ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA, busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em face de CAMELO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - ME. No petitório de ID Num. 154985343 , a parte exequente informa que, embora a executada tenha sido intimada para o pagamento voluntário do débito homologado, esta permaneceu inerte, o que ensejou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil . Diante da ausência de pagamento, o credor apresentou memória de cálculo atualizada no montante de R$ 40.784,54 (quarenta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) . Nesta oportunidade, o exequente requer a adoção de medidas executivas para a garantia do juízo. Especificamente, pleiteia a expedição de termo de penhora sobre diversos bens imóveis de propriedade da executada, listados em certidão emitida pelo Cartório Cláudia Marques (Matrículas nº 28.585, 28.587, 28.599, 28.602, 28.604, 48.412, 48.414, 48.422, 48.431, 56.486, 56.487, 56.491, 56.498, 56.499 e 56.505) . Requer, igualmente, a penhora dos veículos de placas OXO 4275 e SKV2C44 , identificados em pesquisas anteriores. Por fim, a parte credora pugna pela realização de novas pesquisas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, sob o argumento de que as diligências anteriores restaram infrutíferas para a quitação integral do débito. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO - INDEFERIMENTO DE NOVAS PESQUISAS Decido. Compulsando o histórico processual, verifico que as diligências eletrônicas voltadas à localização de bens da executada foram realizadas em período recente. A modalidade de repetição programada ("teimosinha") via sistema SISBAJUD foi encerrada em 08/12/2025, conforme relatório de ordens judiciais de ID Num. 154513481. Ademais, a consulta ao sistema INFOJUD, que resultou na identificação de operações imobiliárias, foi processada em 26/02/2026, conforme certidão de ID Num. 154516921 e decisão de ID Num. 154513475. Considerando que a data atual é 11/05/2026, observa-se que transcorreram menos de três meses desde a última consulta ao INFOJUD e aproximadamente cinco meses desde o encerramento do bloqueio via SISBAJUD. A reiteração de diligências por meio dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da utilidade da medida executiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a renovação dessas pesquisas não é um direito absoluto e automático do credor, dependendo da demonstração de que houve um lapso temporal razoável ou da existência de indícios de alteração na situação financeira do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior orienta que a repetição imediata de tais atos, sem a comprovação de fatos novos que indiquem a possibilidade de êxito, onera desnecessariamente a máquina judiciária sem proveito prático efetivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.…

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