Processo 0800034-58.2026.8.10.0136

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800034-58.2026.8.10.0136
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Turiaçu
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: vara1_tur@tjma.jus.br Tel.: (98) 2055-4955 Processo: 0800034-58.2026.8.10.0136 Autor: ISRAEL ESTUMANO RIBEIRO registrado(a) civilmente como ISRAEL ESTUMANO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: DELSON COSTA DOS SANTOS - MA24736 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva: A lide versa sobre relação de consumo, mais especificamnte, falha na prestação de serviço essencial, atraindo, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nos termos do artigo 14 do CDC: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. O § 3º do referido artigo estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade: § 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Considerando que a parte ré é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva (Art. 37, § 6º da CF e Art. 14 do CDC), respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos seus serviços ou por omissões no dever de segurança. Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Incumbe à parte autora, neste cenário, demonstrar a ocorrência do evento danoso, bem como o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a alegada falha na prestação do serviço. À ré, por sua vez, compete demonstrar a ausência de defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, consoante artigo 210 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de…

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