Processo 0800034-59.2023.4.05.8503
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800034-59.2023.4.05.8503 AUTOR: CLECIA MARIA SANTANA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA REILLANE JESUS SANTANA DE ANDRADE - SE6128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO A parte autora, CLECIA MARIA SANTANA COSTA, opôs embargos de declaração (Id 138129368) em face da decisão (Id 134114731) que acolheu a impugnação do INSS e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o montante do principal devido em R$ 278.990,68 (duzentos e setenta e oito mil, novecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega : a) omissão quanto à metodologia de formação da média contributiva; b) a necessidade de integração do decisum para que o Juízo se manifeste expressamente sobre a adequação do divisor utilizado pela Contadoria, sob o argumento de que deveriam ser consideradas apenas as 216 competências efetivamente recolhidas, e não o divisor de 235 (correspondente a 80% do Período Básico de Cálculo) adotado no cálculo homologado. Afirma, ainda, que por ter preenchido os requisitos da "regra de pontos" pré-reforma (Art. 29-C da Lei 8.213/91), teria direito a uma sistemática de cálculo que não penalizasse a média aritmética com a ampliação do divisor, o que resultaria em uma Renda Mensal Inicial (RMI) no teto previdenciário (R$ 5.839,45). Por fim, requer o saneamento da omissão para que seja determinada a elaboração de novos cálculos ou, subsidiariamente, a expedição de RPV quanto ao valor incontroverso. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações gerais: Conheço os embargos de declaração porque tempestivos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC/15. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Os embargos de declaração constituem remédio recursal de natureza hermenêutico-integrativo, visando suprir eventuais vícios de erro material, omissão, contradição ou obscuridade que comprometem os atributos da clareza, completude e coerência, a saber: 1) Obscuridade- é a decisão a que falta clareza concernente à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; 2) Contraditória- quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis no interior da sua decisão ou a fundamentação e a sua respectiva conclusão. A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão, não se prestando para contradição externa [contrariedade a prova dos autos ou a jurisprudência sem caráter vinculante]; 3) Omissão - quando a apreciação do órgão jurisdicional dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados não é completa (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil,…
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