Processo 0800034-66.2026.8.10.0101

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800034-66.2026.8.10.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800034-66.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: EDNA DE JESUS CARDOSO MENDES Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDNA DE JESUS CARDOSO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu suposto companheiro, o segurado José Ribamar Ribeiro, ocorrido em 17/09/2014. Superada a fase postulatória, com a apresentação de contestação (ID nº 173036834) e réplica (ID nº 174727915), passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1 Das questões processuais pendentes Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. O pedido de gratuidade da justiça já foi deferido anteriormente. Acolho a adesão do INSS ao Juízo 100% Digital, nos moldes da Resolução CNJ nº 345/2020, ressalvando-se que as intimações e citações da autarquia ré continuarão a ser realizadas exclusivamente por meio do sistema processual eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Acolho, ainda, a manifestação do INSS quanto à ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, dispensando-se a designação de audiência conciliatória, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. A preliminar de renúncia ao excedente do valor de alçada do Juizado Especial Federal não merece acolhida. O presente feito tramita perante a Justiça Estadual comum, e não no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual a referida preliminar não possui pertinência procedimental. Rejeita-se, portanto, por ausência de pressuposto lógico-jurídico de aplicabilidade ao caso concreto. A prejudicial de prescrição quinquenal, arguida com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica reservada para a sentença, uma vez que, tendo o requerimento administrativo sido formulado em 2/10/2025, não se vislumbra, neste momento, parcela manifestamente prescrita passível de reconhecimento de plano. No que se refere à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, acolho-a parcialmente. O INSS suscitou a necessidade de citação de dependente menor de 21 anos do instituidor não incluído no polo passivo. Verifica-se dos autos que o falecido já instituíra pensão por morte administrativa em favor de outro dependente, Pablo Kayke Cardoso Ribeiro, NB 172.045.362-1, DIB 17/09/2014, figurando a própria autora como titular do referido benefício perante o INSS, conforme extrato CNIS de ID nº 173036834. Diante disso, a autora, em réplica, requereu e viabilizou o ingresso de Pablo Kayke Cardoso Ribeiro no feito, o qual, por advogado constituído, já apresentou procuração, ID nº 174878278, e manifestação de concordância com o eventual rateio do benefício entre os dependentes habilitados, ID nº 174878276. Defiro, assim, a inclusão de Pablo Kayke Cardoso Ribeiro no polo passivo, na qualidade de…

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