Processo 0800034-70.2025.8.15.0551
TJPB • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800034-70.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Alega a inicial, em resumo, que o impugnado apresentou valor superior ao devido quando da apresentação da memória descrita. Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante. Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando que não houve excesso de execução, porquanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pelo acórdão. Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada. Realizados cálculos pela Contadoria Judicial. Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo contábil. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Entendo que assiste razão à parte impugnante. A parte executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pela exequente não observam corretamente os parâmetros fixados no título judicial. Analisando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial Estadual, ao elaborar os cálculos de ID 160550047, identificou inconsistências na metodologia utilizada pela exequente para apuração do débito. A primeira inconsistência refere-se à apuração do valor principal da condenação. Conforme consignado pela Contadoria, a exequente utilizou como base de cálculo valores que já correspondiam ao dobro dos descontos efetivamente realizados, aplicando novamente a dobra prevista no título judicial. Tal procedimento resultou na indevida majoração do valor executado, em desacordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Também foi constatada incorreta apuração dos honorários sucumbenciais. Embora o acórdão tenha reconhecido a sucumbência recíproca entre as partes, a exequente calculou os honorários como se fossem integralmente devidos em seu favor, sem observar a proporção fixada no título judicial. Além disso, a Contadoria considerou, para fins de abatimento, o valor anteriormente creditado à autora, promovendo a devida atualização monetária da quantia e sua compensação no cálculo final do débito. Diante desses elementos, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente não observam adequadamente os critérios definidos no título executivo, razão pela qual não podem ser acolhidos. Por outro lado, os valores indicados pela parte impugnante mostram-se compatíveis com os parâmetros fixados na decisão exequenda, conclusão que foi corroborada pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Após a correção das inconsistências identificadas, a Contadoria apurou que o débito totalizava R$ 8.850,82, valor significativamente inferior ao montante exigido pela exequente e substancialmente próximo daquele apontado pela instituição financeira em sua impugnação. Verifica-se, ainda, que a instituição financeira realizou depósitos judiciais que totalizam R$ 15.920,12, quantia suficiente para a integral satisfação da obrigação executada. Assim, constatado que os cálculos apresentados pela exequente contêm equívocos capazes de inflar indevidamente o valor executado, e que os cálculos da parte impugnante foram confirmados pela Contadoria Judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e adotar como corretos os valores apurados pelo setor técnico. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a…
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