Processo 0800034-88.2025.8.14.0069
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800034-88.2025.8.14.0069 APELANTE: GIVALDO GONCALVES LIBARINO, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., GIVALDO GONCALVES LIBARINO RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Bmg Consignado S.A. contra acórdão da 3ª Turma de Direito Privado que, em apelação cível, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores e fixou indenização por danos morais, tendo o embargante alegado omissões quanto à prescrição quinquenal, inexistência de dano moral, possibilidade de compensação de valores e regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à configuração do dano moral; (iii) determinar se houve ausência de manifestação acerca da compensação de valores; (iv) verificar eventual omissão quanto à aplicação do Tema 1061 do STJ sobre o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da prescrição, fixando o termo inicial a partir do último desconto, conforme entendimento do STJ. 5. A decisão embargada analisa de forma fundamentada o dano moral, reconhecendo sua ocorrência in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. 6. O julgado aprecia a alegação de compensação de valores e afasta sua aplicação por ausência de prova inequívoca da liberação de crédito ao consumidor. 7. O acórdão aplica corretamente o Tema 1061 do STJ, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, encargo não cumprido. 8. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão da matéria. 9. A reiteração de alegações já enfrentadas evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A reiteração de argumentos já apreciados configura caráter protelatório dos embargos de declaração. 4. É cabível a aplicação de multa quando os embargos de declaração são opostos com finalidade meramente protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 27; CC, arts. 182, 368, 876 e 884. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6968/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.10.2022; STF, RE 1377479 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 963.932/BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.09.2017. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos…
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