Processo 0800035-14.2024.8.18.0064

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800035-14.2024.8.18.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paulistana
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800035-14.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: HISELINA VIEIRA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por HISELINA VIEIRA DE ARAUJO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. A autora narra que é servidora pública estadual e possui conta individual no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1985, sob a inscrição nº 1.702.218.682-9. Afirma que, ao solicitar o saque dos valores, deparou-se com o valor irrisório de R$ 328,66, quantia incompatível com seu tempo de serviço e com os depósitos realizados desde 1986. Alega que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988, no valor de Cz$ 58.177,00, conforme determinado pelo art. 239, § 2º, da Constituição Federal, tendo havido desfalque e má gestão dos valores depositados. A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.211,87 a título de danos materiais, com atualização monetária e juros de mora, além da condenação em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.211,87. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 57577243). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário do PASEP, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com necessidade de remessa à Justiça Federal, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, defendeu a prescrição da pretensão autoral com base no Tema 1.387 do STJ, alegando que o saque integral ocorreu em 17/05/2000 e a ação foi ajuizada mais de 10 anos depois. No mérito, sustentou a regularidade dos cálculos aplicados ao PASEP, a ausência de ato ilícito e o descabimento da inversão do ônus da prova. Houve réplica da autora (ID 58114580). Nela, a autora refutou as preliminares, defendeu sua legitimidade e o interesse de agir, e argumentou que a prescrição não ocorreu, porquanto a ciência dos desfalques se deu apenas em 13/12/2023, quando obteve acesso aos extratos analíticos e à microfilmagem da conta. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. Em 24/01/2025, o Banco do Brasil requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 pelo STJ (ID 69612975). O juízo, à época, determinou a suspensão (ID 72098108). Após o julgamento do Tema 1.300, o processo retomou seu curso regular (ID 83494501). Em 13/04/2026, o Banco do Brasil protocolou petição arguindo a prescrição à luz do Tema 1.387 do STJ (ID 94241739), sustentando que o saque integral ocorreu em 17/05/2000 e a ação foi ajuizada em 24/05/2023, após o decurso do prazo decenal. Determinou-se a intimação da autora para manifestação (ID 96553125). A autora se manifestou em 07/06/2026 (ID 98109806), refutando a prescrição. Sustentou a aplicação do princípio da actio nata, alegando que tomou ciência dos desfalques apenas em 13/12/2023, quando obteve os extratos analíticos e a microfilmagem. Defendeu que o Tema 1.387 não se aplica ao caso, porquanto o saque não configura ciência inequívoca quando a lesão depende de…

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