Processo 0800035-36.2024.8.18.0089
TJPI • Guarda C/C Destituição do Poder Familiar
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800035-36.2024.8.18.0089 CLASSE: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) ASSUNTO(S): [Perda ou Modificação de Guarda] REQUERENTE: F. F. D. O. J., R. D. R. S. REQUERIDO: J. V. D. S. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conversão de Guarda Provisória em Adoção c/c Destituição do Poder Familiar ajuizada por Francisco Ferreira de Oliveira Júnior e R. D. R. S. em favor da menor impúbere J. V. D. S., em face de V. M. D. S. (ID 51580807). Na exordial, os requerentes narraram que convivem em união estável há mais de três anos e que exercem a guarda de fato da criança desde o seu nascimento, ocorrido em 23 de setembro de 2023, na cidade de Floriano, Piauí (ID 51580807). Sustentaram ter acolhido a infante logo após o parto, em razão das severas dificuldades financeiras da mãe biológica e do profundo desejo do casal de constituir família. Afirmaram que a convivência ininterrupta estabeleceu vínculos sólidos de afinidade e afetividade, motivo pelo qual requereram a concessão da gratuidade de justiça, a destituição do poder familiar da genitora biológica e o deferimento da adoção definitiva da menor, com a consequente alteração do registro civil (ID 51580807). Inicialmente, este juízo proferiu decisão deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a emenda da petição inicial para adequação do polo passivo da demanda, haja vista a necessidade de inclusão da genitora constante do registro de nascimento da menor (ID 52259672). Os requerentes apresentaram petição de emenda à inicial, indicando expressamente no polo passivo a genitora biológica V. M. D. S. e fornecendo os seus dados cadastrais (ID 52390338). Por decisão interlocutória, o recebimento da emenda foi formalizado e determinada a citação da ré (ID 61509239). A citação da genitora biológica V. M. D. S. realizou-se por meio eletrônico via aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 69280012). O ato cumpriu-se com a devida confirmação de recebimento, envio de documento de identificação pessoal e selfie atestando a ciência inequívoca da demanda (ID 69280036). Posteriormente, a ré V. M. D. S. manifestou-se espontaneamente nos autos por intermédio de advogado constituído (ID 69760554). Na oportunidade, confirmou integralmente os fatos narrados na petição inicial, ratificou a entrega voluntária da criança ao casal requerente motivada pela impossibilidade de prover o seu sustento e reiterou sua concordância expressa com o pedido de adoção (ID 69760554). Durante a marcha processual, os autores formularam pedido incidental de tutela provisória de urgência para a formalização da guarda provisória, alegando a necessidade do documento legal para efetivar a matrícula da infante em instituição de ensino infantil (ID 97743395). Este juízo proferiu decisão acolhendo o pleito liminar e deferindo a guarda provisória da menor J. V. D. S. aos requerentes Francisco Ferreira de Oliveira Júnior e R. D. R. S., culminando na lavratura do respectivo termo de compromisso (ID 98182796 e ID 98348760). A instrução probatória documental e pericial foi instruída com parecer do Conselho Tutelar de Anísio de Abreu (ID 51581299), estudo social prévio (ID 51581299) e relatório psicossocial conclusivo elaborado pela equipe multiprofissional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social do Município de Anísio de Abreu (ID…
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