Processo 0800035-44.2026.8.20.5122
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800035-44.2026.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: GENICE MARIA DA SILVA RODRIGUES Endereço: RUA TRINTA E UM DE MARÇO, 85, CASA, centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANSUALY ALVES DOS SANTOS - RN17811 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 1155, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE RN, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Rua Jundiaí, 410, IPERN, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-120 SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. CONTROVÉRSIA SOBRE METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DOS VALORES NOMINAIS CONSTANTES NAS TABELAS ANEXAS. ANEXO COMO PARTE INTEGRANTE DA NORMA. EXPRESSÃO DA VONTADE LEGISLATIVA. ADOÇÃO DE SISTEMA DE PROGRESSÃO SIMPLES SOBRE BASE FIXA. LEGALIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO OU DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL PARA AMPLIAR IMPACTO FINANCEIRO DA LEI. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. RELATÓRIO GENICE MARIA DA SILVA RODRIGUES, pensionista de ex-policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — IPERN. Em sua petição inicial de ID 175119368, a autora alegou ser beneficiária de pensão militar correspondente à graduação de 3º Sargento, Nível VI. Sustentou que o Poder Executivo Estadual, ao implementar os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, incorreu em erro metodológico de cálculo e arredondamento. Argumentou a demandante que o artigo 1º da citada lei estabeleceu índices percentuais específicos de aumento (6% em setembro de 2014, 8% em março de 2015, 9% em setembro de 2015 e 9% em março de 2016), mas que as tabelas nominais anexas à referida norma não observaram a incidência sucessiva desses percentuais sobre a base remuneratória vigente em cada marco temporal. Segundo a tese autoral, tal equívoco gerou uma defasagem que se propagou para as legislações subsequentes, notadamente as Leis Complementares nº 657/2019 e 702/2022, resultando em perdas patrimoniais mensais. Pugnou, assim, pelo recálculo do subsídio com a aplicação correta dos percentuais e pelo pagamento das diferenças retroativas, quantificadas em R$ 10.581,52. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta sob o ID 180847213. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do IPERN, sob o fundamento de que a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, após a Lei Federal nº 13.954/2019, é autônoma e distinta do regime próprio dos servidores civis. Arguiram, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defenderam a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sustentando que o ato de reajuste remonta ao ano de 2015. No tocante à questão de…
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