Processo 0800035-57.2025.8.10.0078
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800035-57.2025.8.10.0078 Sessão Virtual : 28.4 a 5.5.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Daniel Blume Apelada : Francisca Teresa Rocha Pereira Advogado : Anderson Lima Coelho (OAB/MA 21.878) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994 E LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À EC Nº 136/2025 E PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora da rede estadual, condenando o ente público a corrigir seu histórico funcional para constar a progressão à Classe C, Referência 6, a partir de janeiro/2019, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas até novembro/2021, com fixação de critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora preencheu os requisitos legais para progressão funcional à Classe C, Referência 6, em janeiro/2019, nos termos da legislação de regência e (ii) estabelecer quais critérios de atualização monetária e juros devem incidir sobre o débito da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carreira do magistério estadual foi inicialmente regida pela Lei Estadual nº 6.110/1994 e posteriormente reestruturada pela Lei Estadual nº 9.860/2013, que revogou expressamente a anterior e instituiu novas regras de enquadramento e progressão funcional. 4. O enquadramento da servidora, em 2015, na Classe C, Referência 5, observou as normas de transição previstas nos arts. 23 e 24 da Lei Estadual nº 9.860/2013 e seu Anexo III, estando em conformidade com a legislação vigente. 5. A progressão funcional na nova estrutura da carreira exige o cumprimento de interstício de quatro anos, nos termos dos arts. 18, II, e 20 da Lei Estadual nº 9.860/2013. 6. Comprovado que a servidora foi enquadrada na Classe C, Referência 5, em janeiro/2015, ela passou a fazer jus à progressão para a Classe C, Referência 6, em janeiro/2019, sendo implementada apenas em novembro/2021, caracterizando preterimento. 7. A Administração não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão no período indicado, subsistindo o direito às diferenças remuneratórias correspondentes. 8. A atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, até a expedição de precatório ou RPV, submete-se ao regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 9. Após a expedição do requisitório, aplica-se o regime estabelecido pela EC nº 136/2025, com incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC quando resultar em montante inferior, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. 10. Impõe-se a reforma de ofício da sentença apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros à legislação superveniente e aos precedentes vinculantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional implementada tardiamente, quando demonstrado o cumprimento do interstício previsto na legislação vigente. 2. A reestruturação de carreira promovida…
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