Processo 0800035-60.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800035-60.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800035-60.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA SOUSA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados. Narra a exordial que a Autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, é aposentada por idade e titular da conta-corrente nº 600269-2, mantida junto à agência 0985 do Banco Bradesco S.A. Sustenta a Requerente que, ao constatar uma redução severa em seus rendimentos — os quais passaram a totalizar montante inferior a um salário mínimo —, diligenciou até a instituição financeira Ré para obter seus extratos mensais. Afirma ter sido surpreendida com a cobrança de um suposto empréstimo pessoal, registrado sob o contrato nº 538317033, cujas parcelas fixadas no valor de R$ 176,47, além de outros montantes aleatórios, vêm sendo debitadas diretamente de sua conta. Assevera, categoricamente, que a Requerente jamais pactuou, assinou ou autorizou a referida operação financeira, tratando-se de um desconto unilateral e desprovido de qualquer anuência ou ciência por sua parte. Argumenta que, em razão da negligência da empresa Ré, vem suportando grave desfalque material e privação de recursos indispensáveis para o custeio de suas necessidades básicas e de seu bem-estar físico, agravados por sua idade avançada. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 88436868 e ss). Deferido os benefícios da justiça gratuita, indeferida a liminar e determinada a citação da parte requerida (ID nº 89572455). Em sede de contestação (ID Nº 91537170), o requerido alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir, a prescrição, abarrotamento do judiciário, impugnação ao benefício da justiça gratuita, necessidade de audiência de instrução e julgamento, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação com reafirmações dos pedidos iniciais (ID nº 94988757). Certificou-se no ID nº 93325991, a tempestividade da contestação apresentada. Réplica autoral (ID 94988757). É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que: no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente,…

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