Processo 0800035-60.2026.8.18.0123
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800035-60.2026.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Tarifas] AUTOR(A): GECILDO RODRIGUES PINHEIRO RÉU(S): BANCO GMAC S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Analisando os argumentos trazidos pelas partes e as provas anexadas aos autos, este Juízo conclui que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A parte autora firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo com base no qual foram cobradas as seguintes verbas adicionais ao valor emprestado, tudo conforme contrato juntado aos autos: - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA: R$ 3.168,42 (três mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos); - DESPACHANTE: 2.586,81(dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) Os valores acima cobrados no ato do financiamento são defendidos como válidos pelo requerido, tendo este apresentado contrato assinado pelo autor, constando a previsão destas tarifas, inclusive com seguro (ID 91491977). Quanto a esses documentos, não houve nenhuma impugnação por parte do autor. Já com relação aos demais encargos, a requerida reafirma a sua legalidade, pautando-se, em suma, na previsão contratual e no seu conhecimento por parte do autor. Desse modo, cabe apenas a avaliação de ilicitude da convenção e da eventual responsabilidade civil, todas as matérias de direito. PRECEDENTES – TEMAS 958 E 972 DO STJ Quanto ao tema da abusividade das tarifas bancárias referidas anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de forma pormenorizada, sendo essencial a transcrição do julgado para solução da lide: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁ-RIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da…
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