Processo 0800035-70.2026.8.10.0127
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800035-70.2026.8.10.0127 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - MA APELANTE: ILZA FERREIRA SOUSA Advogado: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - OAB/MA 17475-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA "INVEST FÁCIL". CDB COM RESGATE AUTOMÁTICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ilza Ferreira Sousa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, na Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, movida contra Banco Bradesco S/A. Na Petição Inicial (ID 55398003), a Parte Autora alegou descontos em sua conta corrente sob a rubrica "APLIC.INVEST FÁCIL", afirmando não ter contratado o serviço. Requereu a Declaração de nulidade das cobranças, Repetição do indébito em dobro e Indenização por Danos Morais. Em Contestação (ID 55398018), o Requerido suscitou a ausência de interesse de agir e litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do produto "Invest Fácil" e pugnou pela improcedência dos pedidos. Prolatada a Sentença (ID 55398028) Julgou Improcedentes os Pedidos, por entender comprovada a contratação do serviço mediante Termo de Adesão assinado. Nas Razões de Apelação (ID 55398029), a Apelante sustentou a invalidade da contratação, por ser idosa e analfabeta, sem observância das formalidades legais, requerendo a reforma da Sentença. Em Contrarrazões (ID 55398031), o Apelado reiterou a regularidade da contratação e requereu o desprovimento do Recurso. A Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 56906969), opinou pelo Conhecimento e Desprovimento da Apelação, com a manutenção da Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade das movimentações financeiras eletrônicas sob a rubrica "APLIC.INVEST FÁCIL" na Conta Corrente de titularidade da Parte Autora, bem como a configuração de responsabilidade civil da Instituição Financeira pelos alegados Danos Morais e Danos Materiais sofridos. Compulsando os Autos, verifica-se que o Banco Requerido colacionou o Termo de Adesão devidamente assinado pela Autora (ID 55398022), cuja assinatura converge com aquela constante do documento de identificação apresentado na exordial. Ainda que a Apelante alegue ser analfabeta, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da contratação, sobretudo quando inexistem elementos capazes de evidenciar fraude, falsidade da assinatura ou vício de consentimento, sendo possível aferir a válida manifestação de vontade por outros meios de prova. Assim, resta atendido o disposto nos artigos 104 e 107…
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