Processo 0800035-71.2024.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800035-71.2024.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800035-71.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Litigância de Má Fé] APELANTE: RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: PARANA BANCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar de sustação de desconto e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. 2. A parte autora alegou ausência de contratação válida e inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados, requerendo a declaração de nulidade da avença, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado; (ii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam a repetição em dobro do indébito; e (iii) saber se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. 6. Embora a instituição financeira tenha juntado cédula de crédito bancário, não apresentou prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, uma vez que o documento apresentado consiste em prova unilateral sem autenticação mecânica. 7. Nos termos da Súmula 18/TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 8. Configurada a nulidade da contratação e demonstrados os descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 9. A realização de descontos indevidos em verba alimentar, sem comprovação da disponibilização do crédito, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais, diante do abalo suportado pela parte consumidora. 10. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização. 11. A decisão monocrática encontra amparo nos arts. 932, V, “a”, e 1.011, I, do CPC, diante da contrariedade da sentença à Súmula 18/TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e provida monocraticamente para reformar a sentença, declarar nulo o contrato litigioso, condenar a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor…

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