Processo 0800035-83.2026.8.20.5400
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800035-83.2026.8.20.5400 Polo ativo SEBASTIAO FELIX DOS SANTOS Advogado(s): SEBASTIAO FELIX DOS SANTOS Polo passivo VANDERSON DA CUNHA GOMES e outros Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES, ZICO MATIAS DE MOURA Agravo de Instrumento nº 0800035-83.2026.8.20.5400 Agravante: Sebastião Félix dos Santos Agravado: Chapa 3 - União pelas Quintas e outros Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ASSOCIATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE CHAPA EM PROCESSO ELEITORAL DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. ELEGIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA E PRAZO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO RETROATIVO PARA FINS ELEITORAIS. AUTONOMIA ASSOCIATIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a regularidade financeira de candidata integrante da Chapa 3 para o processo eleitoral do CCBQuintas e determinou a transferência da condução do pleito à FENAC. 2. Fato relevante. A Comissão Eleitoral indeferiu o registro da Chapa 3 por ausência de ficha de inscrição e de declaração válida de adimplência da candidata à Vice-Presidência. Documentos apresentados posteriormente foram subscritos por membro sem competência estatutária para emissão de declaração de adimplência. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou suprida a irregularidade mediante consignação judicial de contribuições retroativas e determinou a condução do processo eleitoral pela FENAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o ajuizamento de ação de consignação em pagamento e o depósito retroativo de contribuições são aptos a afastar a exigência estatutária de adimplência prévia mínima de 11 meses para fins de elegibilidade; e (ii) se há fundamento estatutário no CCBQuintas que autorize a transferência da condução integral do processo eleitoral à FENAC, à luz da autonomia associativa assegurada pela CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de consignação judicial não afasta, em cognição sumária, a exigência estatutária de adimplência tempestiva, pois o Estatuto do CCBQuintas veda o reconhecimento de pagamentos retroativos para fins de elegibilidade e exige 11 meses de contribuição anterior à inscrição. 4. O documento de adimplência juntado não foi emitido por órgão estatutariamente competente, o que compromete sua validade em análise preliminar. 5. A determinação de transferência da condução do pleito à FENAC não encontra fundamento estatutário no CCBQuintas e aparenta violar a autonomia associativa, assegurada pelos incs. XVII e XVIII do art. 5º da CF/1988. 6. Alegações supervenientes formuladas em agravo interno sobre suposta má-fé ou fraude dependem de dilação probatória e não podem ser examinadas em sede de tutela recursal, cuja cognição é sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A consignação judicial de contribuições não afasta, em cognição sumária, a exigência estatutária de adimplência prévia mínima quando o Estatuto da entidade veda pagamentos retroativos para fins de elegibilidade. 2. A emissão de declaração de adimplência por agente não competente segundo o Estatuto compromete a validade do documento para fins eleitorais internos. 3. A condução de processo eleitoral associativo deve respeitar a autonomia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.