Processo 0800035-87.2023.8.18.0051

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800035-87.2023.8.18.0051
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0800035-87.2023.8.18.0051 (Fronteiras/ PI) Apelante: Francinildo Francisco de Lima Batista Advogado: Rubens Batista Filho (OAB/PI - 7275) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO REFORÇADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 129, § 13º, c/c art. 61, II, “h”, do Código Penal e art. 7º da Lei nº 11.340/2006. A defesa alega insuficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra materialidade e autoria delitivas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral produzida sob contraditório judicial. A palavra da vítima, firme, coerente e detalhada, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. O depoimento da vítima encontra respaldo no relato de testemunha policial e no laudo de exame de corpo de delito, que atesta lesões compatíveis com a narrativa apresentada. A prática delitiva ocorre em ambiente doméstico, frequentemente sem testemunhas presenciais, o que justifica a valorização diferenciada da palavra da vítima. O standard probatório alcança nível suficiente para além da dúvida razoável, afastando a tese de insuficiência de provas. A ausência de impugnação eficaz dos elementos probatórios não autoriza a reforma da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 2. A existência de laudo pericial e testemunho indireto idôneo reforça a suficiência probatória para condenação. 3. Alcançado o standard probatório além da dúvida razoável, deve ser mantida a condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13º; art. 61, II, “h”; CPP, art. 386, III e VII; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 2005431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; TJDFT, ApCrim 0703744-75.2019.8.07.0017, Rel. Jair Soares, j. 17.09.2020; TJDFT, ApCrim 0700384-30.2022.8.07.0017, Rel. Esdras Neves, j. 27.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francinildo…

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