Processo 0800036-15.2024.8.06.0296
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO (OAB 12585/CE) - Processo 0800036-15.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉ: B1Marluce Silva SinnemannB0 - III- DISPOSITIVO: Isto posto, considerando as evidências de materialidade e autoria e demais elementos contidos nos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR A RÉ MARLUCE SILVA SINNEMANN, nas tenazes doart. 1º, II e V, na forma do artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal IV DA DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A) a culpabilidade não extrapola a normalidade inerente ao próprio tipo penal; não há, nos autos, notícia de antecedentes criminais da ré; B) a conduta social e a personalidade não foram objeto de instrução probatória específica que autorizasse juízo de reprovação em searas diversas da própria conduta delitiva; C) os motivos do crime, a obtenção de vantagem econômica indevida mediante supressão de tributo, são inerentes ao próprio tipo, não podendo ser novamente valorados nesta fase, sob pena de bis in idem; D) as circunstâncias do crime não se revelam distintas daquelas ordinariamente verificadas em delitos de igual natureza; E) quanto às consequências do crime, conquanto o prejuízo apurado seja de expressiva monta, tal circunstância já será objeto de específica valoração na terceira fase, por ocasião da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, razão pela qual sua rediscussão nesta fase inicial importaria em indevido bis in idem, vedado pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 830.332/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/05/2016); por fim, não há elementos que permitam a valoração do comportamento da vítima. F) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Assim, à falta de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal cominado ao tipo do art. 1º da Lei nº 8.137/90: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: das agravantes e atenuantes Não há, nos autos, notícia de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena no patamar fixado na fase anterior: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: das causas de aumento Incidem, nesta fase, duas causas especiais de aumento, aplicadas sucessivamente. Primeiramente, a causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), que, pelas razões expostas no item II.5 supra, aplico em seu grau máximo, metade (1/2). Fixo a pena em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). Da continuidade delitiva: Em seguida, a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), que, pelas razões expostas no item II.4 supra, aplico também em seu grau máximo, 2/3 (dois terços). Desse modo, fixo a pena final em 5 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do…
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