Processo 0800036-40.2016.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Última movimentação
Pedido de publicação exclusiva (f. 470). Proceda o cartório com as anotações necessárias. Verifica-se que as tratativas para um desfecho consensual restaram frustradas (f. 477/478), de maneira que deve a ação prosseguir regularmente. Da Penhora On-line (Teimosinha) Para análise do pedido de manejo do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha" (f. 454/455), intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias para atualizar a planilha do débito exequendo, até mesmo para verificar eventual excesso de penhora, uma vez que o último demonstrativo foi juntado aos autos em agosto de 2025 (f. 461/464) e portanto desatualizado, sob pena de arquivamento do feito com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Com a juntada da planilha atualizada, façam os autos conclusos para deliberação. Indicação de Bens à Penhora O exequente em f. 454/455, requereu a intimação da parte executada para que a mesma indique bens à penhora. Nos termos da legislação processual vigente, DEFIRO o pedido de f. 455/455 da parte exequente, e determino a intimação da parte executada pessoalmente, no endereço onde foram realizadas suas citações (f. 127 e 156), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens sujeitos à penhora, com a devida especificação, valor e a prova de propriedade, sob pena de não atendimento, o ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça e as consequências daí decorrentes, passível de fixação de multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, conforme previsto no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Com a resposta, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Do pedido de Consulta via sistema SNIPER Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 127 e 156) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 473/476 e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para buscas no nome da parte executada, cujos dados encontram-se na inicial, assim proceda-se com a pesquisa junto ao referido sistema. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se.
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