Processo 0800036-44.2026.8.12.0048

TJMS • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800036-44.2026.8.12.0048
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DEFIRO desde logo a abertura da sucessão de Ramão da Cruz Lopes Baldonado. CONDUZO o(a) requerente Neide Aparecida Barbas ao cargo de Inventariante por estar provada a sua condição de herdeiro(a), ante a escritura pública de união estável, à f. 12-13. EXPEÇA-SE o necessário. Considerando que o único bem arrolado nos presentes autos corresponde a 50% (cinquenta por cento) de imóvel pertencente ao de cujus, o qual constitui objeto de partilha ainda pendente de conclusão nos autos de inventário nº 0800650-83.2025.8.12.0048, mostra-se prudente e necessário o acolhimento do pedido de suspensão do presente feito. Isso porque a definição da titularidade e da extensão da meação e dos quinhões hereditários no inventário originário constitui questão prejudicial externa, cuja resolução é imprescindível para o regular prosseguimento deste processo, evitando-se decisões conflitantes e assegurando-se a correta delimitação do patrimônio inventariado. Dessa forma, acolho o pedido de suspensão do presente feito, a qual deverá perdurar até a homologação da partilha nos autos do inventário acima mencionado. No tocante ao pedido de tutela antecipada formulado pela inventariante, consistente no reconhecimento do direito real de habitação em relação ao imóvel objeto deste inventário, não assiste razão à requerente. Conforme se verifica em consulta aos autos nº 0800650-83.2025.8.12.0048, o de cujus figurava como coproprietário do imóvel, em razão de sua aquisição na constância da união mantida com Valneide Barboza da Silva Baldonado, ora inventariada nos autos mencionados. Com o falecimento de Valneide Barboza, ocorrido em 24/12/2024, houve a abertura da sucessão hereditária, sendo que a falecida deixou dois filhos (Thiara e Thiago), oriundas de união anterior, as quais passaram a integrar a titularidade do bem na condição de herdeiros.. Desse modo, o de cujus destes autos detinha apenas fração ideal do imóvel, exercendo a copropriedade conjuntamente com os filhos de sua ex-companheira, circunstância que afasta a incidência do direito real de habitação. Ademais, observa-se da escritura pública de f. 12-13 que a requerente e o de cujus formalizaram união estável em 22/12/2025, declarando que a convivência teve início em 28/08/2025. Assim, quando do início da união estável, já existia a copropriedade do bem por terceiros estranhos à relação conjugal. Nessas circunstâncias, não se configura o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, o qual pressupõe que o imóvel destinado à residência da família integre exclusivamente o patrimônio do casal ou do falecido, não se aplicando quando existente copropriedade com terceiros. Nesse sentido, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.294/SP, firmou entendimento no sentido de que o direito real de habitação não subsiste quando o imóvel é objeto de copropriedade com herdeiros ou terceiros, situação verificada no presente caso. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITOREAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIROANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVOESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar. 2. A copropriedade anterior à abertura da…

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