Processo 0800036-45.2026.8.10.0001

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800036-45.2026.8.10.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Proc. nº 0800036-45.2026.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: PATRICK RHAYAN MACHADO ASSUNCAO Vistos, etc...... Trata-se de denúncia oferecida neste juízo pelo ilustre Representante do Ministério Público em face de PATRICK RHAYAN MACHADO ASSUNCAO, devidamente qualificado nos autos, a quem se imputa a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, em decorrência dos fatos ocorridos no dia 1º de janeiro de 2026, por volta das 03h20min, na Avenida Litorânea, nesta capital. Pugna o Ministério Público pelo recebimento da Denúncia, com consequente deflagração da ação penal de iniciativa pública (Id 178485191) Era o que competia narrar. Decido. Do Juízo de Admissibilidade da Acusação. Sabe-se que, nesta fase inicial do procedimento criminal, referente ao juízo de admissibilidade da denúncia, não compete ao magistrado incursão aprofundada no mérito da controvérsia penal. Cabe-lhe, tão somente, avaliar se estão presentes as condições indispensáveis ao desenvolvimento regular e válido da persecução criminal, além de aferir eventual ausência de justa causa, apurando, assim, a viabilidade da ação penal proposta. Examinando atentamente os autos, verifico que a denúncia atende satisfatoriamente aos requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal, não apresentando vícios formais que possam comprometer sua validade jurídica. A peça acusatória descreve os fatos com suficiente grau de individualização, atendendo plenamente às exigências legais e constitucionais, assegurando, portanto, ao acusado o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, delimita de modo claro e preciso o objeto probatório, descrevendo circunstancialmente a conduta que configura, ao menos em tese, o delito de homicídio qualificado na modalidade consumada. Guia-nos a essa conclusão, as balizas assentadas pelo doutrinador Eugênio Pacelli[1] a tecer comentário acerca do artigo 41 do CPP: As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstancias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla de defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá o conteúdo da questão penal. No caso em apreço, da leitura da inicial, nota-se que a esta apresenta a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias: "(...)" Consta dos autos que no dia 1º de janeiro de 2026, por volta das 03h20min, na Avenida Litorânea, nesta capital, durante as festividades da virada de ano, PATRICK RHAYAN MACHADO ASSUNÇÃO, agindo com animus necandi, entrou em confronto armado com MAYCON DA SILVA, atingindo-o fatalmente com cinco tiros. Segundo os elementos probatórios colhidos, o denunciado e a vítima iniciaram uma discussão que evoluiu para troca de empurrões, após MAYCON cuspir lateralmente e atingir PATRICK. Durante a discussão, o denunciado sacou uma arma de fogo e identificou-se como policial; a vítima, igualmente policial, também sacou sua arma e efetuou disparo em direção a PATRICK, atingindo-o na região abdominal. Na sequência, ao voltar-se para deixar o local, MAYCON foi alvejado por disparos de arma de fogo realizados por PATRICK, vindo a óbito em razão das lesões sofridas. Conforme consta do Laudo de Exame Cadavérico (Id 176118510, págs. 05/12), a vítima foi…

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